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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 363, de 13 de fevereiro de 1992

Lei nº 363/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Cria o município de Candeias do Janta ri, desmembrado do município de Por to Velho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sancino a seguin te Lei:

Art. lo - Fica criado o município de Can deias do Jamari, com sede na Vila Candeias, elevada a categoria de cidade, com a denominação de Candeias do Jamari, desmembrado da área territorial do município de Porto Velho.

Art. 20.
-0 município de Candeias do Ja mari, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do rio Jamari com o paralelo 8o30'00", por onde segue até o rio Preto; por este sobe até o rio Jacundá; sobe o rio Jacundá até o igarapé da Soveira ou Jenipapo; por este sobe até o igarapé Verde; sobe por este até encontrar o paralelo 9O00'00"; por es te até o igarapé Japim, desce daí até o rio Jamari, por onde so be até o igarapé São Marcos; daí, por ele, até suas nascentes; por uma reta vai às nascentes do igarapé Colina; desce por este até o rio Candeias; sobe por este até o braço direito do rio Pre to do Candeias; por este sobe até encontrar a reta que liga a entrada da Mineração Cachoeirinha à foz do igarapé da Ambição , pela qual segue até a foz do igarapé Ambição, no rio Candeias ; desce o rio Candeias até o rio Jamari; desce por este até o pa ralelo 8030*00", ponto de partida.
Art. 30.
- a instalação do município ora criado, dar-se-á c a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Verea dores, eleitos na ma da Lei, nos termos do art. 108, da Cons tituição Estadual.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicaçã .'.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

02.

Art. 50.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104o da República.

OSWAI1DO PIANA FILHO

Governador

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