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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 362, de 6 de janeiro de 1992

Lei nº 362/1992

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 362, DE 06 de JANEIRO DE 1992-

Dispõe sobre o crédito Educativo Estadual em Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA

DO DE RONDÔNIA, -

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do "§ 79 do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo Estadual auto rizado a criar o Crédito Educativo Estadual de Rondônia.
Parágrafo único- O crédito a ser criado pela presente Lei será concedido, através de bolsas, a estudantes de nível superior que cursem faculdades particulares no Esta do ou fora dele. ~~
Art. 2.
Q - Os candidatos às bolsas de estudo pa ra se habilitarem à concessão das mesmas, deverão comprovar7 perante â Secretaria de Estado da Educação:
a)que possuem residência fixa no Estado de Rondônia;
b)condições sócio-econômicas insuficientes pa ra cursar o ensino superior. --
Art. 39.
- a Secretaria de Estado da Educação se incubirá de proceder a seleção prévia dos candidatos âs bolsas de estudo do ensino superior e do controle de frequên cia dos estudantes às aulas. J -- 1
Parágrafo único- Constatadas faltas aos estu dos, por desídia ou por evasão, as bolsas serão suspensas, após comunicação à Entidade de Ensino.
Art. 49.
- As despesas decorrentes do crédito concedido aos estudos, após a conclusão e formatura do aluno, serão^repostos pelos beneficiados, de forma parcelada, limi tada às possibilidades dos formandos.
Art. 55.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contra rio.

ASSSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 0% àe janeiro de 1992. ,\& P^-

V

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