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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 360, de 6 de janeiro de 1992

Lei nº 360/1992

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Art. 1.
- O servidor, quando convoca do por Federação Desportiva Especializada, para compor a Comissão Técnica de Representação Estadual, ou vá participar de competição interestadual ou internacional será liberado do serviço no órgão on de estiver lotado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
§ 19º- Com prazo, não inferior a quinze dias úteis à concessão da liberação, caberá â Federação Espe cializada, a comunicação ao órgão ao qual esteja lotado o servidor, indicando desde logo sua qualificação funcional e o período em que estará a serviço desta.
§ 2ºQ - A Federação requisitante deve rá apresentar, todo primeiro dia útil de cada mês, a respectiva fo lha de ponto devidamente assinada, ao órgão do qual o servidor este ja vinculado.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 360 , DE 06 DE JANEIRO DE 1992.

Regulamenta o parágrafo único do

artigo 216 da Constituição Esta dual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 2.
Q - Cada Federação poderá re quisitar até três servidores, para compor Comissão Técnica de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 3.
Q - Ao servidor convocado por Federação ou Confederação Especializada, para atuar como árbitro , estender-se-á, o disposto no art. 1Q desta Lei.
Art. 49.
- O estudante da rede ofi ciai de ensino, quando convocado para servir representação estadual ou nacional, desportiva, fica dispensado da prática 4e Educação FÍ

fo ** .t>^ ri"1 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 02.

sica, devendo porém, apresentar ofício da entidade requisitante, â secretaria da escola.

Art. 52.
- No retorno à escola, o e]3 tudante de que trata o artigo anterior, terá direito a realizar to das as provas e trabalhos escolares, do período em que se encontrou a serviço da entidade requisitante.
Art. 69.
-0 servidor estadual, convo cado para participar de representação estadual ou nacional desporti_ va, ficará a partir da data do início do treinamento, liberado da presença em serviço, quando o horário de treino coincidir com o do expediente.
§ 19º- Quando da viagem de delegação para disputar competição, o servidor será liberado inteiramente do ponto 24 (vinte e quatro) horas antes do deslocamento , asseguran do-se ao ponto todas as vantagens funcionais enquanto durar a conces são.
§ 29º- Caso a competição seja reali_ zada no município onde o servidor esteja lotado, ele será liberado inteiramente do ponto a partir de 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada.
§ 39º- Nos casos em que o servidor tenha de se deslocar de um a outro município para participar de treinamento, enquanto este durar, facultar-se-á, ao servidor a lota ção em órgão e função similar ã de origem, no município onde est^L ver treinando.
§ 49º- Quando se tratar de convoca ção para participar de representação nacional e o treinamento e jo gos forem fora do Estado, o servidor será liberado a partir de sua convocação e deslocamento.
Art. 79.
- Cumpridas as atividades de que trata a presente Lei, o convocado deverá:
Iapresentar-se âs suas atividades normais, até o terceiro dia útil após o encerramento do curso ou da competição;
IIapresentar at<| o sétimo dia útil GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

03.

após sua volta, relatório das atividades desenvolvidas, inclusive

programas sobre a competição ou curso.

Art. 89.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Ron

dônia, em 06 de janeiro de 1992, 1049 da República.

Governador, em exercício

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