Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 359, de 30 de dezembro de 1991
Lei nº 359/1991
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre a fluoretação de água potável no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:
Art. 19.
- É obrigatório a fluoretação de água potável consumida no Estado.
§ 1ºQ - Ã Secretaria de Estado da Saú de compete estabelecer os índices de fluoretação, os intervalos de sua execução, e a fiscalização da fiel e correta aplicação.
§ 29º- À Companhia de Água e Esgotos de Rondônia-CAERD, cabe a execução da fluoretação de que trata a presente Lei, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 29.
- À gestante, atendida pelo Serviço de Saúde do Estado, fica assegurado o direito do recebimen to gratuito de medicamentos contendo flúor, durante toda a fase de pré-natal.
Art. 30.
- À Secretaria de Estado da Educação, com a assistência da SESAU, caberá ministrar, nos cursos sob sua responsabilidade, aulas sobre princípios higiênicos , com ênfase â saúde bucal, na formação e preservação da dentição, pelo seu valor estético e, preponderantemente, pelos efeitos nutricionais do organismo humano.
Art. 49.
- 0 descumprimento do dispojs to na presente Lei, pelos órgãos responsáveis, implicará em infjra ção funcional, sujeitando-o funcionário infrator às penalidades es tatutárias pertinentes «fef,,«it) *» ... OV v&,<*#.*** GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
02.
Art. 59.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondo
nia, em 30 de dezembro de 1991, 1039 da República.
ASSIS CANUTO
>vernador, em exercício