Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 358, de 30 de dezembro de 1991

Lei nº 358/1991

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Q - O quantitativo mensal em di k> nheiro pago aos inativos da Polícia Militar será igual ao percebi do pelos policiais-militares da ativa em idênticos postos ou gra *« duações, no exercício das seguintes funções policiais-militares , independente de Quadro, proporcionalmente ao tempo de serviço:
ISubcomandante Geral, para Coronel PM;
IIChefe da Seção do Estado-Maior Ge ral, para Tenente-Coronel PM;
IIISubchefe de Seção do Estado-Maior Geral, para Major PM
IVComandante de Companhia PM Indepen dente, para Capitão PM; ··
VSubcomandante de Companhia PM Inde / pendente, para 1° Tenente PM;
VIComandante de Pelotão PM Destacado, para 29 Tenente PM;
VIIEncarregado de Material, para Sub tenente PM;
VIIISargenteante, para 1° Sargento PM;
IXAuxiliar de Pelotão PM, para 29 Sar gento PM;
XComadante de Grupo PM, para 39 Sar gento PM;
XIAuxiliar de Grupo PM, para Cabo PM;

V.

7 ^>

\ r

\ o . 1 *7 \ ,rVI* í JKfl Mt h -?y í

<^J> <c & - . * * 7 fp^ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

02.

XIICombatente, para soldado PM.
§ 19º- Quando a inatividade for decor rente de incapacidade definitiva prevista nos incisos I, II, III e IV do artigo 99 do Decreto-Lei n9 09-A, de 09 de março de 1982, o policial-militar fará jus à remuneração integral do grau hierár quico imediato ao que possui na ativa, respeitado o disposto no
§ 29ºdo artigo 101 do aludido diploma legal, - Caso a inatividade prevista no parágrafo anterior ocorra com um policial-militar do último grau hierárquico, ele terá sua remuneração acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 39º- Quando o policial-militar for reformado por invalidez cujo motivo não. tenha re-lação de causa e efeito com o serviço, ele fará jus à remuneração integral do grau hierárquico que possuía na ativa.
§ 49º- Quando o inativo contar com 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco; ou mais anos de serviço, se mulher, receberá remuneração integral do grau hierárquico imediatamente superior.
§ 59º- Caso a situação do parágrafo an terior ocorra com policial-militar do último posto, ele terá sua remuneração acrescida de 20% (vinte por cento).

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 358 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre a remuneração dos ina tivos da Polícia Militar, fixa o soldo de Coronel PM, define o esca lonamento vertical, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se ti guinte Lei:

Art. 29.
-0 disposto no artigo anterior não se aplica ao policial-militar que tiver exercido o Cargo de Comandante-Geral em caráter efetivo.
Art. 3.
9 - 0 valor do Soldo de Coronel

PM é fixado em 114.422,70 (Cento e quatroze mil, quatrocentos e vinte e dois cruzeiros e setenta centavos).

Art. 49.
- A Tabela de Escalonamento Ver

tical prevista no artigo 118 da Lei n9 138, de 05 de dezembro de 1986, que define o valor do soldo para cada posto e graduaçãoé a constante do anexo a esta Lei.

Art. 59.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

03.

partir de 01 de dezembro de 1991.

Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso X do artigo 94 do Decreto-Lei n9 09-A, de 09 de março de 1982.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 30 de dezembro de 1991, 1039 da República.

m exercício CMSr GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

í *B|P GOVERNADORIA ^

ANEXO ÚNICO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

GRAU HIERÁRQUICO ESCALONAMENTO VERTICAL

CORONEL 1000

TEN. CORONEL 940

MAJOR 888

CAPITÃO 720

19 TENENTE 560

29 TENENTE 510

ASP. A OFICIAL 490

ALUNO OFICIAL 39 ANO 212

ALUNO OFICIAL 19/29 ANO 150

SUB TENENTE 420

19 SARGENTO 355

29 SARGENTO 325

39 SARGENTO 300

CABO 260

SOLDADO lã/2ã CLASSE 225

SOLDADO 39 CLASSE 100

o L, l^^-\^=Sb /^v£/^ ^J \

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.