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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 357, de 30 de dezembro de 1991

Lei nº 357/1991

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Art. 1.
- Esta Lei estima a Receita e

fixa a Despesa do Estado para o exercício de 199 2,compreendendo:

Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social;
IIIo Orçamento de Investimento das Em presas.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Receita é estimada e a Des_ pesa fixada em valores iguais a Cr$ 246.235.305.000,00(Duzentos e quarenta e seis bilhões, duzentos e trinta e cinco milhões e trezentos e cinco mil cruzeiros).
Art. 3.
Q - A Receita será arrecadada

nos termos da legislação vigente e das especificações constan tes dos quadros integrantes deste orçamento, observando oseguin te desdobramento:

Cr$ 1.000,00 Cr$ 1.000,00

1 - RECEITA DO TESOURO DO ESTADO 235.688.994

1.1 RECEITAS CORRENTES 189.766.500

RECEITA TRIBUTÁRIA 74.539.000 RECEITA PATRIMONIAL 2.227.000

RECEITA AGROPECUÁRIA 500 RECEITA INDUSTRIAL 500

RECEITA DE SERVIÇOS 500

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 112.839.000 <S^«p* ^P

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

02

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 160.000

1.2 RECEITAS DE CAPITAL 45.922.494

ALIENAÇÃO DE BENS 500

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 45.921.994

2 - RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

( RECEITAS PRÓPRIAS ) 10.546.311

TOTAL 246.235.305

Art. 4.
Q - A Despesa, no mesmo valor da Receita, é fixada em Cr$ 246.235.305.000,00 (Duzentos e Quaren ta e seis bilhões, duzentos e trinta e cinco milhõese trezentos e cinco mil cruzeiros), assim discriminados:
Ino Orçamento Fiscal, em Cr$ 209.785.767.000,00 (Duzentos e nove bilhões, setecentos e oiten ta e cinco milhões e setecentos e sessenta e sete mil cruzei ros) ;
IIno Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 36.449.538.000,00 (Trinta e seis bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões e quinhentos e trinta e oito mil cruzei ros) .
Art. 5.
e - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros anexos que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00 Cr$ 1.000,00 1 - DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

1.1 RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO 235.688.994

DESPESAS CORRENTES 175.540.255

DESPESAS DE CAPITAL 60.148.739

2. RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

( RECURSOS PRÓPRIOS ) 10.546.311

TOTAL 246.235.305 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 03

IIDESPESA POR ÓRGÃO

1. ORÇAMENTO FISCAL 209.785.767

1.1 PODER LEGISLATIVO:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 7.600.000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 1.898.000

1.2 PODER JUDICIÁRIO:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.600.000

1.3 PODER EXECUTIVO:

GOVERNADORIA 9.230.791 VICE-GOVERNADORIA 147.114

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E

COORDENAÇÃO GERAL 37.383.574

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 4.950.750

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 12.077.937

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 49.418.350

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO

AMBIENTAL 5.186.300

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRIBULTURA, INDÚS TRIA E COMÉRCIO 7.451.226

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS 1.078.387

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA 5.739.026

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO 12.169.573

POLÍCIA MILITAR DE RONDÔNIA 16.391.829

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO 3.858.186

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 25.448.649

1.4 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.156.075

( RECEITA PRÓPRIA )

2. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 36.449.538

2.1 PODER LEGISLATIVO:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 2.000

2.2 PODER EXECUTIVO:

GOVERNADORIA 302.000

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL 450.000

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

04

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 22.206.345

HOSPITAL DE BASE DR. ARY PINHEIRO 4.379.957

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 1.000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 718.000

2.3 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 8.390.236

( RECEITA PRÓPRIA )

TOTAL 246.235.305

§ 1º- Integram o Orçamento Fiscal as dotações a conta do tesouro, destinadas a transferência às em presas a título de subscrição de ações, subvenções econômicas e contribuições correntes.
§ 2ºQ - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucio nal de cada uma das entidades, as dotações ã conta do Tesouro, destinadas a transferências para as fundações, fundos e autar quias.
Art. 6.
Q - A despesa do orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação anexa a esta Lei, é fixada em Cr$ 33.232.071.000,00 (Trinta e três bilhões, duzentos e trinta e dois milhões e setenta e um mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO: EM Cr$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

GOVERNADORIA 20.000

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMMENTO E COOR

DENAÇÃO GERAL 10.000

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 10.000

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL 32.751.371 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, INDÚS TRIA E COMÉRCIO 44 0.7 00

TOTAL 33.232.071

Art. 7.
- As fontes de receitas, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

05.

geração de recursos próprios, de recursos do tesouro do Estado e de operações de créditos, são estimadas com o seguinte desdo bramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS Cr$ 1.000,00

RECURSOS PRÓPRIOS 138.000

RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO 3.630.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 11.355.500

CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS COM ÓRGÃOS FEDERAIS 18.108.571

TOTAL 33.232.071

Art. 89.
- É o Poder Executivo autoriza do a abrir durante o exercício, crédito suplementar até o limi te de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no art. 2° desta Lei, observado o disposto no art. 79, inciso I e o "ca put" do art. 43 da Lei Federal nQ 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
© - O Poder Executivo no interes_ se da Administração, fica autorizado a proceder a movimentação de dotação da Administração Direta, até o limite de 15% (quinze por cento):
ISecretaria de Estado da Administra

çao:

- Pessoal e Encargos Sociais.

IISecretaria de Estado de Obras Pú

blicas:

- Obras Públicas.

IIISecretaria de Estado do Planejamen to e Coordenação Geral:

- água, luz, telefone e telex.

Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1992.

7 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

06.

Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 27 de dezembro de 1991, 103° da República.

V

O CANOTO

overnador1 em exercício

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