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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3563, de 2 de junho de 2015

Lei nº 3563/2015

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5 artigos
Art. 1.
Fica acrescido ao artigo 2° da Lei n. 2.528, de 25 de julho de 2011, o inciso IV, nos seguintes termos: .

"Art, 2° \'

.

············································································································· 1 ······ , ···········································

IVarticular com os Poderes, Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, Direta ou Indireta, Empresas Públicas ou, ainda, Entidades Privadas sem fins Lucrativos para compatibilizar a aplicação dos recursos do Estado, com os objetivos e as necessidades de desenvolvimento das ações científicas, tecnológicas e de pesquisa no Estado.".

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.. .. .

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N. 3.563 ,DE 02 DEJUNHODE 2015.

Acrescenta dispositivos à Lei n. 2.528, de 25 de julho de 2011, que "Cria a Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 201 da Constituição Estadual.".

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam acrescidos os artigos 4°-A e 4°-B à Lei n. 2.528, de 25 de julho de 2011, conforme segue:

"Art. 4°-A. Os Poderes e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia poderão ' celebrar termo de cooperação com a Fundação Rondônia, a fim de ajustar a transferência de recursos financeiros, visando fomentar programas técnicos, científicos e de pesquisa no Estado.

§ 1ºA transferência de recursos de que trata o caput deste artigo poderá, a critério da Fundação Rondônia, ser realizada diretamente na conta bancária específica do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação, celebrado previamente pela Fundação com Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, Direta ou Indireta, Empresas Públicas ou, ainda, Entidades Privadas sem fins Lucrativos, visando à execução de programa técnico, científico ou de pesquisa, envolvendo a realização de projeto-atividade, serviço, aquisição de bens, cursos de graduação, especialização lato sensu e stricto sensu ou evento acadêmico.
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, a nota de empenho, a ordem de pagamento e demais documentos contábeis deverão indicar como credor o titular da conta bancária específica.
§ 3ºA aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos transferidos às Entidades Privadas sem fins Lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moral idade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévialde

, preços no mercado antes da celebração do contrato. .

§ 4ºTodos os bens que tenham sido pro uzidos ou adquiridos com os recursos de que tratam este artigo integrarão o patrimônio da Fundação dô ia. , ...- , ..

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 5º, A prestação de contas dos recursos de que trata este artigo, quando a transferência for realizada diretamente na conta bancária específica do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação celebrado previamente pela Fundação, será realizada pelo credor perante a Fundação Rondônia, a qual observará o disposto no artigo 13, desta Lei. :
§ 6º, VETADO.
Art. 4.
_B. O plano de trabalho dos convênios celebrados com a Fundação Rondônia que visam fomentar programas técnicos, científicos e de pesquisa no Estado, poderão contemplar atividades administrativas, desde que essenciais e, exclusivamente, desenvolvidas no âmbito dessas ações e que não caracterizem lucro para o convenente.". I
Art. 3.
Fica incluído o Parágrafo único ao artigo 14 da Lei n. 2.528/2011, nos seguintes termos:

" "Art.14 " ~ .

Parágrafo únicoOs Poderes e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia, quando ajustarem a transferência de recursos, mesmo que diretamente na conta bancária específica do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação, poderão classificar a despesa do seguinte modo:
ICategoria Econômica: 3 (Corrente);

11- Grupo de Natureza de Despesa: 3 (Outras Despesas Correntes);

IIIModalidade de Aplicação: 90 (Aplicações Diretas); e ,
IVElemento de Despesa: 39 (Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica).".
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

0 Paláciodo Governodo Estadode~;,:;; de junrode2015,: 127 daRepública,

CONFÚCIO AIRES MOURA i

Governador

2 ·

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

LEI N° 3.563, DE 02 DE JUNHO DE 2015.

Nos termos do § 7° do art. 42 da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia promulga o § 6° do Art. 4°-A da Lei n° 2.528, de 2011, acrescido pela Lei n° 3.563, de 02 de junho de 2015, que "Acrescenta dispositivos à Lei n° 2.528, de 25 de julho de 2011, que 'Cria a Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 201 da Constituição Estadual" , na forma a seguir: .

"

§ 6ºPara o cumprimento do disposto no § 1° deste artigo, quando tratar-se de repasse de recursos de convênio firmado entre a Fundação e o Estado de Rondônia, somente será liberado o respectivo valor com autorização prévia da Assembleia Legislativa, devendo no pedido da autorização ser dado ciência da finalidade específica da sua aplicação."

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 03 de julho de 2015. ,

. r

Deput

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