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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 356, de 27 de dezembro de 1991

Lei nº 356/1991

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Ü

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 356 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

I abertura de concurso de

arquitetônicos para a

projetos construção de edifícios públicos do Estado,e s dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,fa

· ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a ·'

seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica estabelecida a obriga toriedade de abertura de Concurso de Projetos Arquitetônicos para a construção de edifícios públicos, na Administração Di_ reta, Indireta e Fundacional, mantidas pelo Estado. W
§ 12º-0 Concurso estabelecido pela presente Lei será realizado com a participação de profissio nais registrados nos Conselhos da Categoria, do Estado de Ron dõnia.
§ 29º- Ficam isentos do disposto des_ ta Lei, os projetos arquitetônicos elaborados por profissio nais dos quadros oficiais das repartições do Governo Estadual, arquitetos ou engenheiros, desde que registrados nos respecti vos Conselhos.
Art. 2.
Q - A Comissão Julgadora do Con curso de Projetos Arquitetônicos do Estado será integrada, obri gatoriamente, por um representante do Conselho Estadual de En genharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 39.
- A abertura de Concurso de

Projetos Arquitetônicos do Estado será precedida de ampla d^L vulgação, pelos órgãos de comunicação social da Administração do Estado.

Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ^i GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

02.

Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 27 de dezembro de 1991, 1039 da República.

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3F'- r, em exercício

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