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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 355, de 27 de dezembro de 1991

Lei nº 355/1991

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Art. 1.
Q - Fica criado o Conselho Esta

dual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONEDCA, ór gão deliberativo normatizador e controlador da política de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete do Governador, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do Art. 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 355 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

Cria o Conselho Estadual dos Di

reitos da Criança e do Adolescen te - CONEDCA, e dá outras provi dências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Conselho Estadual dos Di

reitos da Criança e do Adolescente é composto de 16 membros, sendo:

1 - o Superintendente de Desporto e Lazer - SUDER;

IIo Secretário de Estado do Planeja mento e Coordenação Geral - SEPLAN;
IIIo Secretário de Estado da Educa ção - SEDUC;
IVo Secretário de Estado da Saúde - -SESAU;
VSecretário Especial de Ação Comu nitária - SEAC;
VIo Comandante da Polícia Militar;
VIIo Secretário de Estado da Seguran ça Pública - SSP;
VIIIo Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania - SEJUCI;
IX08 (oito) representantes de ent.i dades não governamentais que desenvolvam ações de defesa, pro

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í GOVERNADORIA 02

teção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Estado.

Parágrafo único- Os Conselheiros se rão nomeados pelo Governador no prazo de 30 (trinta) dias,con tados da publicação da Lei.
Art. 32.
- As organizações da socieda de civil interessadas em participar do Conselho se habilita rão perante o Ministério Público comprovando documentalmente suas atividades bem como indicando seu representante e respec tivo suplente.
§ 1ºQ - A relação das organizações re presentativas da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante escolha realizada entre as pró prias entidades habilitadas, que encaminharão as indicações ao Ministério Público..
§ 2º- O Ministério Público encaminha rá ao Governador do Estado a relação das entidades que inte grarão o Conselho e o nome dos Conselheiros e suplentes por elas indicados.
§ 3º- Os Conselheiros representantes da sociedade civil, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser substituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 4.
- A função de membro do Conse lho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5.
Q - A posse dos Conselheiros dar-se-á peJo Governador do Estado, respeitando-se a indica ção dos representantes da sociedade civil.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Iformular a Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e SJ

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 03

controlando as ações de execuç-ão;

IIopinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
IIIdeliberar sobre a conveniência e

oportunidade de implementação de programas e serviços, bem co mo sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de Consórcio Intermunicipal Regionalizado de Atendimento;

IVsolicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro nos casos de vacância e término de mandato;
Vgerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente constituído:
a)pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado para proteção, defesa e atendimento das crianças e adolescentes;
b)pelos recursos provenientes do Fun do Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)pelas doações, auxílios, contribu_i ções e legados que lhe venham a ser destinados;
d)pelos valores provenientes de mui tas decorrentes de condenação em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nQ 8.069, de 13 de julho de 1990;
e)pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
f)por outros recursos que lhe forem destinados.
VIpropor o reordenamento nas estrutu ras dos órgãos ligados à promoção, proteção e defesa dos DjL reitos da Criança e do Adolescente;
VIIopinar sobre o orçamento estadual destinado às políticas sociais básicas, política de assisten cia social e políticas de proteção especial, indicando as mo dificações necessárias à consecução das políticas formuladas;
VIIIopinar sobre a destinação de recur sos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e juventude;
IXfixar critérios de utilização,atra. vés de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais re ceitas, aplicando necessariamente percentual para o/incentivo

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04.

ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescen te órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

Art. 7.
- A instalação do CONEDCA dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publi_ cação da Lei.
Art. 89.
- O CONEDCA elaborará seu Regi mento Interno no prazo de 30 dias a contar da sua instalação, ocasião em que elegerá sua primeira diretoria.
Art. 9.
Q - Fica o Poder Executivo auto

rizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas de correntes do cumprimento desta Lei.

Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de Rondo

nia, em 27 de dezembro de 1991, 103° da República.

ASSIS CANUTO

Governador, em exercício

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