Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 3522, de 24 de março de 2015
Lei nº 3522/2015
Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.252, de 11 de novembro de 2003, que "Dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias e Cooperativas de Créditos do Estado de Rondônia".
o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
" Todas as agências bancárias e Cooperativas de Crédito estabelecidas no Estado de Rondônia ficam obrigadas a manter, para todos os serviços ofertados à população, atendentes em número compatível com o fluxo de usuários, de maneira a permitir que estes sejam atendidos em tempo razoável.
I ~ até 20 (vinte) minutos, em dias normais; e Ficam acrescentados à Lei n° 1.252, de 2003, os artigos 2°-A e 2°-B, com a seguinte redação:
"Art. 2°-A. Os estabelecimentos bancários e Cooper tiva de Créditos deverão oferecer atendimento preferencial e exclusivo às pessoas ma' res de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, acompanhadas de cria e rtadores de necessidades especiais, assegurando-lhes, ainda, a aco dação e as n s adequados enquanto aguardam a prestação do serviço. Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
. Art. 2°-B. As agências bancárias e Cooperativas de Crédito deverão afixar na entrada de seus estabelecimentos, em local visível e de fácil compreensão, a escala de trabalho do setor de caixas, de gerência e de outros serviços colocados à disposição dos usuários, bem como as informações relativas ao tempo máximo de espera pelo atendimento."
M. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 24 de março de 2015.