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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3522, de 24 de março de 2015

Lei nº 3522/2015

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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.252, de 11 de novembro de 2003, que "Dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias e Cooperativas de Créditos do Estado de Rondônia".

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1° e 2° da Lei n° 1.252, de 11 de novembro de 2003, que "Dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias e Cooperativas de Crédito do Estado de Rondônia", passam a vigorar com a seguinte redação:

" Todas as agências bancárias e Cooperativas de Crédito estabelecidas no Estado de Rondônia ficam obrigadas a manter, para todos os serviços ofertados à população, atendentes em número compatível com o fluxo de usuários, de maneira a permitir que estes sejam atendidos em tempo razoável.

Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se tempo razoável:

I ~ até 20 (vinte) minutos, em dias normais; e Ficam acrescentados à Lei n° 1.252, de 2003, os artigos 2°-A e 2°-B, com a seguinte redação:

"Art. 2°-A. Os estabelecimentos bancários e Cooper tiva de Créditos deverão oferecer atendimento preferencial e exclusivo às pessoas ma' res de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, acompanhadas de cria e rtadores de necessidades especiais, assegurando-lhes, ainda, a aco dação e as n s adequados enquanto aguardam a prestação do serviço. Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

. Art. 2°-B. As agências bancárias e Cooperativas de Crédito deverão afixar na entrada de seus estabelecimentos, em local visível e de fácil compreensão, a escala de trabalho do setor de caixas, de gerência e de outros serviços colocados à disposição dos usuários, bem como as informações relativas ao tempo máximo de espera pelo atendimento."

IIaté 30 (trinta) minutos, nos dias que antecedem ou que sucedem aos feriados oficiais."
Art. 3.
~Fica revogado ao artigo 3° da Lei n° 1.252, de 2003.

M. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 24 de março de 2015.

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