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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3518, de 17 de março de 2015

Lei nº 3518/2015

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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Dispõe sobre a criação do Calendário Cultural Oficial do Estado de Rondônia assegurando a valorização, a defesa, o incentivo e o apoio aos projetos e programas da esfera cultural.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Caberá ao Poder Executivo criar o Calendário Cultural Oficial do Estado de Rondônia, com o fito de atuar em conformidade com a Constituição Federal, na valorização, defesa, incentivo e apoio aos projetos e programas da esfera cultural, dispensando a estes as aportes técnicos, jurídicos e estruturais com prévia suficiência de tempo para as suas montagens e realizações assegurando-as como expressões e manifestações vivas e contributivas ao desenvolvimento de Rondônia e seu povo.
Art. 2.
A criação do Calendário Cultural Oficial do Estado de Rondônia será um meio de organizar e garantir em datas ou períodos específicos os certames, as mostras, os festivais, os projetos e demais eventos, sem prejuízos das suas afinidades e correlações com as temáticas e suas épocas ou seus períodos próprios, salvo contrário, se mudanças forem sugestivas por motivos de forças maiores, aqui não mencionadas.
Art. 3.
O Calendário Cultural Oficial do Estado constará de projetos das áreas de: manifestações de cultura popular, patrimônio cultural, artes visuais, artes cênicas, literatura, música, audiovisual e artesanato.
§ 1ºFica o órgão gestor de cultura do Estado, com suporte do Conselho Estadual de Cultura, das Federações, Associações Culturais, entidades ou grupos afins, com a missão de discutir, criar e aprovar o critérios em meios para a seleção de projetos a constarem do Calendário Cultural icial o d Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
§ 2ºUma vez consolidado o Calendário Oficial do Estado, o órgão gestor de cultura divulgará, até 50 (cinquenta) dias antes do final de cada exercício, o calendário cultural do ano vindouro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de março de 2015.

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