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Lei Estadual de Rondônia nº 3501, de 19 de janeiro de 2015

Lei nº 3501/2015

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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Fixa o subsídio dos Deputados Estaduais, nos termos do § 2° do artigo 27 da Constituição Federal.

O"PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o subsídio mensal dos Deputados Estaduais fixado no valor de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), nos termos do § 2° do artigo 27 da Constituição Federal, a partir de 1° de fevereiro de 2015.
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa.
Art. 3.
Fica revogada a Lei n° 2.382, de 28 de dezembro de 2010, a partir de 1° de fevereiro de 2015.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de janeiro de 2015.

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