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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 350, de 20 de dezembro de 1991

Lei nº 350/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 39.
3 artigos

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza a utilização de cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica autorizada a utilização de cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, no pagamento total ou parcial:
Ide débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto:
a)ã Fazenda Pública do Estado de Rondo nia, inscritos ou não como Divida Ativa, ajuizados ou não;
b)âs autarquias, fundações públicas, sociedades dé economia mista, empresas públicas e institu_i ções financeiras públicas do Estado de Rondônia;
IIdo preço de aquisição de bens mó veis ou imóveis, de propriedade do Estado de Rondônia ou de suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, em presas públicas e instituições financeiras públicas.
Parágrafo único- Nas hipóteses a que se referem a alínea "b" do inciso I e o inciso II, o pagamen to dependerá, se for o caso, de autorização da Assembléia Ge ral de acionistas, ou órgão equivalente.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na

data de súa. publicação

Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrario ** GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

02.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 20 de dezembro de 1991 1039 da República

OSWALpO PIANA FILHO

Governador

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