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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 349, de 18 de dezembro de 1991

Lei nº 349/1991

CAPÍTULO – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADE

Art. 19.
- Fica criada a Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculadaãGover nadoria, de fins não lucrativos, regida por esta Lei e pela Le gislação relativa à Fundações, no que lhe for aplicável, com a finalidade de formular e desenvolver a política cultural do Esta do.
Art. 20.
- A Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Ca pitai do Estado de Rondônia, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único- No texto desta Lei a sigla FUNCER e a expressão Fundação Cultural do Estado de Rondo nia se eqüivalem como designação da entidade.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Cria a Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
Q - Ã Fundação Cultural do Estado de Rondônia, compete **V $ u 5?^

O o-

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

02.

Ipromover e difundir a cultura em to das as suas manifestações;

IIiestimular e orientar as atividades

culturais;

IIIcaptar e ampliar os recursos para ins talação e manutenção de Bibliotecas, Museus, Teatros, Galerias e Oficinas de Artes, Centros Culturais e outros;
IVconservar e ampliar o patrimônio cul tural;
Vpreservar documentos, obras, monumen tos e locais de valor histórico e artístico, paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas, solicitando quando necessário, a cooperação dos órgãos policiais do Estado;
VIcoordenar o programa editorial, no que diz respeito â edição e reedição de obras, documentos, estu dos e pesquisas de relevância histórica e cultural;
VIIprestar assistência técnica destina da a orientar e a proporcionar um programa de ação cultural en volvendo as unidades prestadoras de serviços educacionais, atin gindo sempre que possível, as comunidades;
VIIIpromover a museologia objetivando preser var os valores histórico-culturais;
IXproceder ao levantamento e tombamen to dos bens considerados de excepcional valor histórico,arqueoló gico, etnográfico, paisagístico, bibliográfico ou artístico exis tentes no Estado e cuja conservação seja de interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC, o respectivo processo de tombamento, também em esfera federal;
Xcriar Conselhos Populares de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Ambiental, Ar / queológico e Pré-Histórico com a participação de representantes dos segmentos da sociedade civil e órgãos públicos, com o senti do de fiscalizar e fazer cumprir as leis de Proteção ao Patrimô nio;
XIpromover a realização de cursos de GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

03.

formação de pessoal especializado ou cursos de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e nor mas técnicas aplicadas ãs áreas de atuação da Fundação;

XIIpromover a catalogação sistemática e a proteção do Arquivo Público de Rondônia e de outros arquivos oficiais, eclesiásticos ou particulares existentes no Estado, eu jos acervos interessem ao estudo da história e da arte em Rondo nia;
XIIIpromover a ampliação de seus objeti_ vos através de emissoras públicas ou particulares, entrosadas no sistema nacional de televisão educativa, mediante convênios e, bem assim colaborar com as emissoras de televisão e rádio em ge ral, na esfera dos interesses comuns relacionados com a educação e cultura;
XIVimplementar e difundir a política edu cacionale cultural formulada pelos governos estadual e federal.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 4.
Q - 0 Patrimônio da Fundação será constituído:
Ipelo imóvel onde se encontra instala do o Museu Estadual de Rondônia, com todos os , seus pertences, acervo, mobiliário e equipamentos;
IIpelos pertences, mobiliário, acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia;
IIIpelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura;
IVpelo imóvel onde se encontra instala do o Museu das Comunicações "Cândido Mariano da Silva Rondon",no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, acervo, mo biliário e equipamentos;
Vpelo imóvel pertencente ao Governo do

J GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 04.^

Estado, sito â Avenida Presidente Dutra, 3004 - Centro, em Porto Velho;

VIpelo imóvel onde se encontra instala da a Biblioteca Pública Estadual "Dr. José Pontes Pinto", com to dos os seus pertences, mobiliário e equipamentos;
VIIpelo imóvel pertencente ao>Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro, sito â Avenida Sete de Setembro, 4 88 - Centro, em Porto Velho;
VIIIpelos pertences, acervo,mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia;
IXpelas doações e contribuições de pes_ soas de direito público e de direito privado, nacionais ou estran geiras, destinadas ã sua conta patrimonial;
Xpelos pertences, mobiliário e equipa mentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia;
XIpelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.
§ 1ºQ - Os bens e direitos da Fundação se rão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
§ 2ºQ - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 5.
Q - Constituem receita da Fundação:
Idotação consignada anualmente no or çamento do Estado;
IIdoações, auxílios e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados e Municípios ou por en tidades públicas e privadas;
IIIremuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência téc_ y nica;
IVrecursos provenientes de fundos ães tinados à execução de programas específicos;
Vdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

05.

VIsaldos financeiros apurados em balan ço;
VIIrendas de outras origens, como as de bilheterias e de assinaturas de festivais, temporadas artísticas e de eventos culturais promovidos pela Fundação;
VIIIrendas próprias provenientes da apli cação rentável de seu patrimônio;
IXresultado de operações de crédito,ju ros bancários ou rendas eventuais;
Xreceitas provenientes da exploração e aluguel de espaços culturais;
XIreceitas oriundas de concessões para propaganda e publicidade nos órgãos da Fundação.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 6.
S - A estrutura organizacional bá sica da Fundação compreende os seguintes órgãos:
IConselho Curador;
IIComissão de Contas;
IIIDiretoria Executiva;
IVPresidência.
Parágrafo único- O Estatuto da Fundação conterá o detalhamento de sua estrutura básica.
Art. 7.
Q - O Conselho Curador será compôs to de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreen didos nos objetivos e finalidades da Fundação.
Parágrafo único- O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado.
Art. 8.
S - A Comissão de Contas será inte GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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06 1 grada por 3 (três) membros e respectivos suplentes,nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos podendo haver recondução.

Art. 9.
- A Diretoria Executiva será com

posta de 3 (três) membros, sendo o Presidente, o Diretor Adminis_ trativo-Financeiro e o Diretor de Cultura.

Parágrafo único- 0 Presidente da Funda ção indicado pelo Conselho Curador, em lista tríplice, será no meado pelo Governador do Estado, e os Diretores indicadosenomea dos pelo Conselho Curador.
Art. 10.
- As competências do Conselho Cu rador, da Comissão de Contas,, da Diretoria Executiva e da Presi_ dência, serão fixadas no Estatuto da Fundação.
Art. 11.
- A Fundação terá quadro de pes_ soai e plano de carreira próprios, a serem aprovados pelo Gover nador do Estado de acordo com o regime jurídico estabelecido pa ra os funcionários da Administração Direta.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 12.
-0 exercício financeiro da Fun dação coincidirá com o ano civil.
Art. 13.
- Para atender às despesas de instalação da Fundação Cultural do Estado de Rondônia e ao eus teio de sua manutenção, enquanto o orçamento do Estado não lhe consigne dotação própria, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, o crédi_ to especial de Cr$ 500.000.000,00 (Quinhentos milhões de cruzei ros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dota ções orçamentárias de igual valor correspondentes a despesas cor rentes ou de capital do orçamento vigente, ou se houver, pelo ex V cesso de arrecadação. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 07

Art. 14.
- A fiscalização financeira e or_ çamentária atenderá as disposições contidas no parágrafo único do art. 46, da Constituição do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
-0 Estatuto da Fundação Cultu ral do Estado de Rondônia - FUNCER, disporá sobre sua organização técnica, administrativa, funcionamento, criação de serviços jatr^L buições específicas dos dirigentes, bem como, definirá as respon sabilidades no desempenho de suas funções.
Parágrafo único- Poderá a Fundação Cul^ tural do Estado de Rondônia-FUNCER em conseqüência do interesse sócio-cultural, criar órgãos culturais em quaisquer município do Estado.
Art. 16.
- Os servidores, postos â dispo sição da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER,manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de ori gem, e poderão obter complementação salarial, se couber, a crité rio da Presidência, com aprovação do Conselho Curador, e homolo | gação pelo Governo do Estado.
Art. 17.
- Aplicam-se à Fundação Cultural do Estado de Rondônia, no que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e de mais vantagens que gozam os serviços estaduais e que lhes cabem por Lei.
Art. 18.
- Compete ao Poder Executivo to mar as providências indispensáveis â execução da presente Lei , adotando as medidas necessárias ã implantação definitiva da Funda ção Cultural do Estado de RondôniaFUNCER.
Art. 19.
- Ficam revogadas as Leis n°s. 266, de 02 de abril de 1990, 307, de 15 de abril de 1991 e 308, de 15 de abril de 1991, que criam a Fundação Cultural, a Biblio 1.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

08.

teca Pública e o Arquivo Público de Rondônia, respectivamente.

Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrario

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 1991, 103° da Rebüblicai

OSWALDÒ PIANA FILHO

Governador

L

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