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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3474, de 21 de novembro de 2014

Lei nº 3474/2014

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D. O. n° 256e de2:.ij~/~

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Institui o pagamento de 13° salário a Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a AssembleiaLegislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o pagamento de 13° salário aos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em conformidade ao disposto noinciso VIII do artigo 7° da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO pagamento a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao valor que percebe o Deputado à titulo de subsídio mensal.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. .
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de fevereiro de 2015.

ASSEMBLEIALEGISLATIVA, 21 de novembro de 2014.

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