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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 347, de 12 de dezembro de 1991

Lei nº 347/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 347 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.

Estabelece normas de atendimento, nas Repartições Públicas Estaduais, ãs qes tantes, aos deficientes físicos e aos idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 10.
-0 atendimento ã população nas Repartições Públicas Estaduais, dará sempre prioridade ãs ges_ tantes, aos deficientes físicos e aos idosos.
Parágrafo único- As repartições esta duais de que trata a presente Lei, compreendem todos os Õrgãos da Administração Direta, Indireta, Empresas Públicas e Autar quias do Estado.
Art. 2.
Q - A falta de cumprimento ao dis posto nesta Lei, incidirá em infração administrativa, sujei_ tando o funcionário pela infração ã penalidade administrativa regulamentar.
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palãclp do Governo do Ej do de Rondônia, em 12 de dezembro de 1991, U03Q Üa j-'-. n.··,·>

OSWALDO PIANA FILHO

«Governador & t* J6 u\*® ^7*7,*»

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