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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 346, de 12 de dezembro de 1991

Lei nº 346/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 346 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.

Autoriza o Poder Executivo a conce

der um abono, em caráter emergen ciai, aos servidores públicos civis e militares da Administração Dire ta do Estado, autárquica e fundacio nal do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

Y ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a I í \-

seguinte Lei:

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Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo autori

zado a conceder um abono, em caráter emergencial, no valor de Cr$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzeiros) aos servidores civis e militares da Administração Direta do Estado, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

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Art. 2.
- Farão jús ao abono os ocupan tes de cargos em comissão.
Art. 3.
Q - 0 benefício desta Lei não se

aplicará aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judi_ ciãrio, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Art. 4.
Q - Não incidirão sobre o abono

de que trata o artigo le, as vantagens e adicionais percebidas pelos servidores beneficiados por esta Lei.

Art. 5.
Q - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão â conta de dotações orçamentárias próprias.

rt. 68 - Esta Lei entrará em vigor em lõ de janeiro de 1992 r

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*<. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

02.

Art. 7.
Q - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 12 de dezembro de 1991, 103Q da República.

W OSWALDO BIANA FILHO

Governador

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