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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3451, de 4 de novembro de 2014

Lei nº 3451/2014

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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Altera dispositivos da Lei n° 3.301, de 18 de dezembro de 2013.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art.l°. Os artigos 1° e 4°, §§ 1° e 3° do Art. 5°, artigos 8° e 9°, da Lei n° 3.301, de 18 de dezembro de 2013, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica assegurado o direito de greve aos trabalhadores da Administração direta, Autárquica, Fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Rondônia, competindo decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 4.
Apresentada a pauta de reivindicações aos Poderes, Órgãos, Fundações ou Autarquias, cada um, no seu âmbito de atuação, adotará os seguintes procedimentos:
Art. 5.
§ 1ºEm nenhuma hipótese, o legítimo exercício do direito de greve poderá servir de justificativa ou atenuante para quaisquer ações de servidores ou da Administração direta, Autárquica, Fundacional, Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, que constituem violação, ameaça ou constrangimento ao exercício dos direitos e garantias fundamentais. Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
§ 3ºÉ vedado à Administração, Direta, Autárquica, Fundacional, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, sob pena de responsabilidade das autoridades, por qualquer forma constranger servidor a comparecer ao trabalho, frustrar o exercício dos direitos previstos nesta Lei ou praticar qualquer tipo de retaliaçãoindividual ou coletiva, após a cessação do movimento.
Art. 8.
É vedada à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Défensoria Pública praticar, durante período de greve, nos órgãos ou entidades públicas cujas atividades estejam interrompidas ou prejudicadas, os seguintes atos:
Art. 9.
Os dias de greve serão contados como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive remuneratórios, desde que, após o encerramento da greve, sejam repostas as horas não trabalhadas, de acordo com cronograma estabelecido pela Administração direta, Autárquica, Fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, com a participação da entidade sindical ou de comissão de negociação constituída pela categoria."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de novembro de 2014.

Deputado HER

President

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