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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3450, de 15 de setembro de 2014

Lei nº 3450/2014

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Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, estenderem o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes, mantendo benefícios conquistados.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, obrigados a conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
Iconcessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
IIoperadoras de TV por assinatura;
IIIprovedores de internet;
IVoperadores de planos de saúde;
Vserviço privado de educação; e
VIoutros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Art. 2.
A extensão do beneficio de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviços a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

Parágrafo únicoOs benefícios conquistados anteriormente devem ser mantidos, somente poderão ser retirados com a autorização do consumidor.

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Art. 3.
fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguiptes sanções:
Imulta de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UPF'sIRO, para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada: e
IImulta em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Art. 4.
A fiscalização desta Lei ficará a cargo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO, que poderá firmar convênios com os municípios para o mesmo fim.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de setembro de 2014.

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