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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 345, de 11 de dezembro de 1991

Lei nº 345/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 345 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos do Estado de Rondo nia - 1992/95, e dá outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
Q - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos para o quadriênio 1992/1995, que , de conformidade com o disposto no art. 165, § 1Q, da Constitui ção Federal, estabelece, para o período, de forma regionaliza da, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§iePara o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual,consideram-se:

Idiretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diver sos aspectos envolvidos no processo de planejamento;
IIobjetivos, os resultados que se pre tende alcançar com a realização das ações governamentais;
IIImetas, a especificação e a quantifica ção física dos objetivos estabelecidos.
§ 22º- As diretrizes, os objetivos e as que se refere este artigo estão especificados no bojo des obedecendo a seguinte estruturação: 1 - considerações iniciais; 2 - orientações básicas; 3 - regionalização; 4 - diretrizes e objetivos globais; ,,w^ /-? ' 7^ ' ,/íJa, ^ ?l / p7//1 * íS 7f <2t 'í* J*1 * ·;í. <* GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02.

5 - diretrizes, objetivos e metas seto riais,

Art. 2.
Q - Os valores financeiros necessá rios â consecução das ações previstas neste Plano, deverão ser discriminados nos orçamentos anuais do Estado, obedecendo sem pre a disponibilidade de recursos para investimentos no setor público.
Art. 3.
Q - 0 Plano Plurianual será ajusta do anualmente, conforme determina a Emenda Constitucional nQ 01, de 24 de agosto de 1990, observando âs circunstâncias emer gentes no contexto social, econômico e financeiro.
Parágrafo único- O Governador do Estado poderá propor modificações nos projetos, em consonância o que determina o artigo 135, § 2Q, da Constituição Estadual.
Art. 4.
õ - O Plano Plurianual de Investimen tos é compatível com o orçamento programa - 1992, a nível de subprogramas, como também em fiel observância ao que preceitua a 1§ aproximação do Zoneamento sócio-econômico-ecológico de Ron dônia, o documento Diretrizes e Bases do Governo e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.
Art. 5.
S - Para a consecução dos objetivos contidos no Plano, o Governo adotará as seguintes linhas de ação:
a)redução da participação relativa dos gastos com pessoal e custeios na despesa pública estadual;
b)modernização e racionalização da Admi nistração\Pública,

y Art. 6Q - O Poder Executivo poderá aumen tar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar as despesasVpom as receitas.

Art. 7.
S - Esta Lei entrara em vigor

em 19 de janeiro de 1992.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 03,

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Art. 8.
Q - Revogam-se as disposições em contrario,

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,

em 11 de dezembro de 1991, 103° àp. República.

OSWALDO\PIANA FILHO

Governador

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