Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 3423, de 26 de agosto de 2014
Lei nº 3423/2014
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Art. 2.
Durante a Cavalgada, o itinerário do desfile ocorrerá de modo que seja garantido o bem-estar das pessoas e dos animais.
Art. 3.
O itinerário do desfile começará com a saída às 9h, com descanso para os animais às lOh30m e llh30m, e o término e dispersão para o período de 13h ou 13h30m.
Art. 4.
Ficam proibidos de participar da cavalgada, os veículos de carga tipo carretas e caminhões, tratores e jericos, ônibus e micro-ônibus.
Art. 5.
Fica proibido o arremesso de objetos nas vias públicas, os fornecimentos ou utilização de bebidas em garrafas de vidro, transporte de bebidas alcoólicas nos veículos participantes, bem como sua distribuição durante a cavalgada.
Art. 6.
Fica proibida a utilização de esporas com rosetas pontiagudas, chicote ou qualquer outro instrumento que possa ferir o animal para incitar a cavalgadura e a queima de fogos.
Art. 7.
Os veículos de tração animal não poderão transportar mais do que 3 (três) pessoas e deverão ser disponibilizadas caixas d'águas durante o trajeto da cavalgada, a fim de saciar a sede dos animais, devendo ser divulgado para os participantes do evento que: "as condutas de maus tratos contra animais, abusando-se da sua utilização, castigando-os Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia ou ferindo-os constitui crime previsto no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais n? 9.605/98".
Art. 8.
Antes de iniciar o desfile, a organização deverá identificar cavaleiros e comitiva, anotando nome e número de documentos de identidade,se possível, o nome do animal, responsabilizando-se também, por colher tais dados durante o trajeto.
Parágrafo únicoNão será permitida a circulação de bovinos no evento.
Art. 9.
Caberá a Polícia Militar o controle de fluxo de tráfego, observando a autorização expedida pelo DER para a utilização de apenas meia pista das rodovias.
Parágrafo únicoA equipe deverá primar pelo bem-estar dos animais e dos participantes, entre outras obrigações.
Art. 10.
Corpo de Bombeiros prestará atendimento e primeiros socorros no dia do evento, sendo de responsabilidade da Prefeitura reforçar a equipe para atendimento de emergência no hospital.
Parágrafo únicoCaberá ao Município comunicar a Polícia Militar sobre os blocos que eventualmente participarão do evento no perímetro urbano, inclusive o período pelo qual foi autorizada a utilização da via pública.
Art. 11.
Não poderão participar do desfile crianças menores de 12 (doze) anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 12.
A continuação da cavalgada não será permitida enquanto não forem tomadas as instruções e medidas necessárias contidas nesta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 26 de agosto de 2014.
Deputado HERMÍ
Presidente -