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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 341, de 4 de dezembro de 1991

Lei nº 341/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 341 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre a proteção e con servação da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ls - Fica criado, nos termos do inciso VII, do artigo 9°, da Constituição Estadual, o serviço de proteção e conservação da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, tom bada de acordo com o artigo 264 da Carta Magna do Estado.

unico

Art. 2.
<3 - Fica o Poder Executivo auto

rizado a destinar recursos, do fundo estadual de desenvolvimen to cultural, nos termos do Art. 208, da Constituição Estadual, para atender às despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 35.
-0 Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na

data de sua publicação,

Art. 5.
Q - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 04 de dezembro de 199l\ 103° da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador o\\tfa ,wx? xvo 51 ^

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