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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3405, de 9 de julho de 2014

Lei nº 3405/2014

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D. o. n·,J~9b deJ..LI.2.L!~

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Dispõe sobre a revisao geral anual da remuneração dos servidores estatutários da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos "termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a revisão geral anual aos servidores estatutários ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, no percentual de 5,87 (cinco vírgula oitenta e sete por cento), em conformidade ao disposto no inciso X, artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Assembleia Legislativa, suplementadas, se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos frnanceiros passarão a vigorar a partir de 1° de outubro de 2014.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de julho de 2014.

Deputado HE.I."'-1" ···..l.ftI,J\ """~",,O

Presidente _ '.-J_~

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