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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 340, de 27 de novembro de 1991

Lei nº 340/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 340 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991.

Altera dispositivos da Lei nQ 57, de 25 de outubro de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
-0 artigo 10 da Lei n© 57,de 25 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19--0 quadro efetivo do Minis tério Público do Estado é composto de (11) onze membros de segun da instância e de (109) cento e nove membros de primeira, a sa ber:

Iem segunda instância:
a)um (1) cargo de Procurador-Geral de Justiça;
b)um (1) cargo de Corregedor-Geral;
c)nove (9) cargos de Procurador de Justiça.
IIem primeira instância:
a)cento e nove (109) cargos de Promo tor de Justiça, sendo quarenta e sete (47) de terceira entrân cia, quarenta (40) de segunda e doze (12) de primeira;
b)dez (10) cargos de Promotor de Jus tiça Substituto".
Art. 2.
Q - ofc\ocupantes do cargo de Promotor de Justiça Substituto de segunda ,e terceira entrâncias passam, a partir da vigência da presente, Eflçi, a ser Promotores de Justiça da respectiva entrãncia.
Art. 30.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento-programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. ' u

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02,

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 5.
Q - Revogam-se as disposições em contrario

Palácio do Go\ srno do Estado de Rondo

nia, em 27 de novembro de 1991, 103° c.k República.

OSWALDO MANA FILHO

Governador

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