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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 339, de 26 de novembro de 1991

Lei nº 339/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 339 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.

Autoriza o Poder Executivo a con

trair empréstimo junto ã Caixa Econõ mica Federal-CEF, para os fins que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo auto

rizado a contrair empréstimo junto ã Caixa Econômica Federal - -CEP, a quantia de Cr$ 3.342.019.919,00 (Três bilhões,trezentos e quarenta e dois milhões, dezenove mil e novecentos e dezenove cruzeiros) correspondente a 1.079.171 UPF's (Unidade Padrão de Financiamento).

Art. 2.
- O empréstimo de que trata o artigo anterior destina-se à execução de obras integrantes do Programa de Saneamento em Núcleos Urbanos-PRONURB.
Art. 3.
S - Para garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído pelo Estado para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada finalidade indica da no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a uti lizar parcelas de quotas do Fundo de Participação do Estado-FPE e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da le gislaçao em vigor, e na hipótese da sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiên cia, parte dos depósitos bancários, conferindo â Caixa Econômi_ ca Federal - CEF, os poderes bastantes para que as garantias pos_ sam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único- Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Fe deral - CEF na hipótese de o Estado não ter efetuado, no venci mento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de em préstimo celebrado com a Caixa Econômica Federal - CEF. / <. r- ·.'*

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02.

Art. 4.
Q - O Poder Executivo consigna rá nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante os pra zos que vierem a ser estabelecidos para o empréstimo por ele con traído, dotações suficientes à amortização do principal e aces sórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Q - O Poder Executivo baixará

os atos próprios para regulamentação desta Lei.

Art. 6.
e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 26 de novembro de 1991, 103Q da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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