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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3342, de 1 de abril de 2014

Lei nº 3342/2014

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 3.342 , DE 1Q DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Estado de Rondônia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica autorizado o parcelamento de débitos do Estado de Rondônia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, até dezembro de 2013, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n. 402/2008 e nas Portarias MPS n. 21/2013 e n. 307/2013:

1 - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Estado de Rondônia (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

II

III

unico

Art. 2.
Para apuração do montante devido, os valores originais, com início em janeiro de 2004, serão atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, mais 6% a.a. (seis por cento ao ano).
§ 1ºAs prestações vincendas, se não pagas, serão atualizadas mensalmente pelo INPC, mais 6% a.a. (seis por cento ao ano), acumulados da data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2ºAs prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, mais 6% a.a. (seis por cento ao ano), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3.
Fica reservado ao Estado de Rondônia o direito de rever os débitos autorizados a parcelar, a qualquer momento, caso verificado equívoco nos cálculos ou na aplicação da lei previdenciária estadual ou federal, bem como quando constatado débitos já pagos, ou parcelados e não computados pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de RoBdônia,em 19 de abril de 2014, 126° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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