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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3300, de 18 de dezembro de 2014

Lei nº 3300/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Assernblcia L,egislativa elo l'~stado de Rondónia.

Acrescenta Parágrafo único ao artigo 2° da Lei n° 2.530, de 25 de julho de 2011, que "Torna obrigatório a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras, localizadas nos Municípios do Estado de Rondônia".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do

artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 2° da Lei n° 2.530, de 25 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 2° .

Parágrafo únicoExcluem-se das obrigações contidas nos incisos I e II e alíneas deste artigo, as cooperativas singulares de créditos."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de dezembro de 20l3.

Deputado HERM'

Presidente -

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