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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3297, de 16 de dezembro de 2013

Lei nº 3297/2013

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Art. 2.
A "Ordem do Mérito Marechal Rondon" constará de 6 (seis) Graus, conferidas as seguintes personalidades, a saber:

1 - Grande Colar: conferidas a Chefes de Estado;

IIGrã-Cruz: conferidas a Ministros de Estado:
IVComendador: conferidas aos Governadores de Estado, Presidentes de Poderes Estaduais e Parlamentares;
Parágrafo únicoIndicados que não se enquadrem em I, II, II e IV a primeira comenda será no Grau de Cavaleiro e, a critério do Conselho, poderão ascender até ao Grau V.

GOVERNADORIA

LEIN. 3.297 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera dispositivos da Lei n. 2.262, de 03 de março de 2010, que "Institui a 'Ordem do Mérito Marechal Rondon' para o Estado de Rondônia".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei que "Altera dispositivos da Lei n. 2.262, de 03 de março de 2010, que Institui a 'Ordem do Mérito Marechal Rondon' para o Estado de Rondônia", passa a vigorar, conforme segue:

"Art. Io. Fica instituída a "Ordem do Mérito Marechal Rondon" destinada a agraciar personalidades ou instituições nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia e ao Brasil.

Art. 3.
A "Ordem de Mérito Marechal Rondon" será concedida, anualmente, por Decreto do Governador, uma vez aprovadas as indicações feitas pelo conselho criado para esse fim.
Art. 4.
A entrega aos agraciados será realizada em ato público e solene, na cidade de Porto Velho, presidido pelo Governador do Estado, no dia 05 de maio, data do nascimento do Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, patrono do Estado e da Ordem.
Parágrafo únicoO Governador entregará a comenda, cabendo aos membros do Conselho a entrega de diploma.
Art. 5.
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Parágrafo únicoAo Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe ao Grau de Grande Colar. iwoHO oiwia on oavonand

T GOVERNADORIA

Art. 6.
É facultado ao Governador de Estado conferir e entregar a "Ordem do Mérito Marechal Rondon" a personalidades e/ou instituições, ouvido o Conselho.
Parágrafo únicoO Cerimonial obedecerá ao que estabelece o parágrafo único do artigo 4o, e a entrega será feita no Gabinete do Governador.
Art. 7.
O Conselho será constituído por representantes pelos seguintes órgãos públicos e entidades sociais, com direito a um voto:
ICasa Civil;
IICasa Militar;
IIISecretaria de Estado da Educação;
IVSecretaria de Estado da Cultura, Esporte e Lazer;
VInstituto Histórico e Geográfico do Estado; e
VIAcademia de Letras de Rondônia - ACLER.
Art. 11.
§ 2ºO Presidente do Conselho indicará um servidor que secretariará o colegiado, competindo-lhe a elaboração de todos os documentos, contatos com conselheiros e agraciados, a organização das reuniões e eventos.
Art. 12.
Cada membro do Conselho poderá indicar até 05 personalidades ou instituições por ano, como candidato à condecoração da Ordem do Mérito Marechal Rondon.

§ Io. As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou profissão, dados biográficos, relação das condecorações que o proposto possui e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Estado de Rondônia.

§ 2ºAs propostas de indicação serão apresentadas ao Presidente do Conselho até dia 10 de março de cada ano na forma do previsto no § Io deste artigo.
§ 3ºO Presidente do Conselho encaminhará até o dia 12 de março de cada ano, a cada membro, a relação de nomes apresentados, acompanhados da documentação necessária para análise.
§ 4ºO Presidente convocará o Conselho para parecer final sobre os indicados, no máximo, até o dia 20 de março de cada ano. ^

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T" GOVERNADORIA

Art. 13.
0 Conselho aprovará ou recusará, por maioria absoluta, as indicações feitas, competindo ao presidente o voto de desempate.
Parágrafo únicoO Conselho poderá indicar a concessão da Ordem do Mérito Marechal Rondon, post-mortem, sempre no Grau de Cavaleiro".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2013, 126° da República.

CONFUCÍO AIRES MOURA

Governador

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