Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 3259, de 28 de dezembro de 2013
Lei nº 3259/2013
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEIN. 3.259 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde, das ocorrências envolvendo embriaguez e ou consumo de drogas por crianças ou adolescentes, na forma que especifica.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Os hospitais, postos de saúde e clínicas que integram as redes pública e privada de saúde do Estado, ficam obrigados a comunicar, imediatamente, ao Conselho Tutelar, aos pais e ou responsáveis legais o atendimento, em suas dependências, de crianças ou adolescentes por consumo de álcool ou de drogas.
1 - advertência; e
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2013, 126° da República.
CONFUCIO AIRES MOURA
Governador