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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3259, de 28 de dezembro de 2013

Lei nº 3259/2013

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 3.259 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.

Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde, das ocorrências envolvendo embriaguez e ou consumo de drogas por crianças ou adolescentes, na forma que especifica.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Os hospitais, postos de saúde e clínicas que integram as redes pública e privada de saúde do Estado, ficam obrigados a comunicar, imediatamente, ao Conselho Tutelar, aos pais e ou responsáveis legais o atendimento, em suas dependências, de crianças ou adolescentes por consumo de álcool ou de drogas.

Art. 2.
Ao conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá tomar a providência cabível a cada caso, nos termos previstos na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3.
Em caso de descumprimento da presente norma o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente, incorrerá nas seguintes penalidades:

1 - advertência; e

IIpagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência, valor este que será cobrado em dobro nas demais ocorrências e, sempre, revertido em favor do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2013, 126° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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