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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 323, de 17 de julho de 1991

Lei nº 323/1991

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre as Diretrizes Orça mentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Z'4 DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da Administração Pública Estadual Direta e Indi reta, relativo ao exercício financeiro de 1992, as diretrizes gerais que trata esta Lei, dando cumprimento ao que determina os artigos 29, inciso III, 84, inciso IV, 99./134, 135, da Cons tituição Estadual, combinados com os artigos 165 e 169 da Cons tituição Federal, compreendendo:
Imetas e prioridades da administração públi_ ca estadual; ,f '
IIorientação para os orçamentos anuais do Ejs tado, neles, incluídos os correspondentes créditos adicionais;
IIIlimites para elaboração das propostas orça mentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Minis tério Público;
IVdisposições relativas às despesas do Esta do com pessoal, especificamente para concessão de qualquer van tagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alte ração de estrutura de carreiras, bem como a administração de pessoal a qualquer título;
Vdisposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VIpolítica de aplicação de agências financei. ras oficiais de fomento. ^\3^

à

4

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02.

Art. 2.
Q - A lei orçamentária anual para o exer cício de 1992 devera ser compatibilizada com as prioridades e metas estabelecidas para os diferentes setores do Plano Pluria nual 1991/1993, aprovado pela Lei n° 304, de 28 de dezembro de 1990, cujos valores serão convertidos a preços de junho de 1991, com base no Índice Geral de Preços.
Art. 3.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 4.
Q - Os orçamentos fiscal e de investimen tos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, dete nha a maioria do capital social com direito a voto, observarão sua função constitucional de reduzir desigualdades inter-regio nais, segundo o critério populacional, de acordo como o dispojB to no artigo 165, § 7° da Constituição Federal.
Art. 5.
- As receitas próprias de órgãos, fun dos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Estado, bem como das empresas públicas e socie dade de economia mista a que se refere o artigo 22 desta Lei,so mente poderão ser programadas para atender as despesas com in vestimentos e inversões financeiras, depois de atender,integral mente, as suas necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.
§ 15º- Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender as despesas com investimen tos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamento de agências e organismos internacionais.
§ 2ºS - A lei orçamentária incluirá, na previ são da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferên cias, inclusive os créditos oriundos de convênios.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 6.
e - Os orçamentos fiscal e da seguridade · 't

GOVERNADORIA 03

social, além dos poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, compreende rão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do ca pitai social com direito a voto, e que recebam deste quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:

Iparticipação acionária;
IIpagamentos de serviços prestados, de forne_ cimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos.
Parágrafo único- Os investimentos das empre sas públicas e sociedades de economia mista a que refere este artigo constarão também do orçamento previsto no artigo 165, § 5°, inciso II da Constituição Federal.
Art. 7.
- O montante das despesas dos orçamen tos fiscal e seguridade social não deverá ser superior ao das receitas.
Parágrafo único- Na relação das despesas se rão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 8.
- 0 orçamento anual deverá consignar, na área de pessoal, recursos para atendimento normal das despe sas com vencimentos, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes estabelecidos na legislação específica e despe sas decorrentes de dispositivos constitucionais, observando o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
Art. 9.
Q - As despesas com juros, encargos e amortizações de dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislati. va.
Art. 10.
- Serão observadas as disposições dos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei n° 4320, de 17 de mar vço de 1964, quando da consignação de dotações orçamentárias pa a equalização de encargos financeiros ou de preços, bem como o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e para ajuda financeira, a qualquer título, à empresa de fins lucrati vos. * Cf

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 04,

Parágrafo único- A descrição das despesas re feridas neste artigo, indicará no orçamento, as disposições le gais, sob cujo amparo, as despesas serão efetuadas.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 11.
- Integrarão programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a supervisão das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda - todas as dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata esta Seção, as despesas relacionadas com:
Ifinanciamento e/ou refinanciamento da dívjL da garantida pelo Tesouro Estadual;
IIo financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
IIIa aquisição e o financiamento da comercia lização de produtos agrícolas;
IVo financiamento para formação de estoques reguladores de produtos agropecuários;
Vcapital de giro para Cooperativas e Asso ciações de Produtores Rurais;
VItransferências constitucionais aos municí

pios;

VIIsentenças judiciárias;
VIIIprograma de Formação do Patrimônio do Ser vidor Público;
IXdespesas de exercícios anteriores;
Xproventos e benefícios de dependentes rela tivos aos Poderes.
Parágrafo único- As despesas de que trata es te artigo contarão com recursos provenientes de:
Irealização de operações de crédito;
IIretorno de aplicações efetuadas dentro dos programas de financiamento e aquisição de produtos referidos nos incisos II a V do "caput" deste artigo; ,·*»'

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05,

IIIrecursos do orçamento do Estado,
Art. 12.
- Os preços de venda dos produtos ad quiridos pelo Governo Estadual para revenda não poderão ser in feriores ao seu custo de remição, entendido como tal o conjunto de gastos, monetariamente atualizados.
Art. 13.
- Os financiamentos para as atividades rurais de que trata o artigo 11 desta Lei serão exclusivos para os mini e pequenos produtores, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais formadas com a finalidade de congregá-los.
Parágrafo único- Na elaboração da proposta or çamentãria dos Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a super visão das Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Ge_ ral e Secretaria de Estado da Fazenda será ouvida, no que tange às operações de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 14.
- Os preços de venda dos produtos ad quiridos pelas Autarquias e Empresas Públicas e Estaduais, para revenda, não poderão ser inferiores ao seu custo médio, salvo quando a entidade vendedora:
Idispuser de receita própria suficiente pa ra atender ao déficit correspondente;
IIcaracterizar urgência e comprovar risco para o Tesouro Estadual.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL

Art. 15.
-0 orçamento da seguridade social obe_ decerã ao definido nos artigos 234, 246 e 250 da Constituição ·NEstadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Idas contribuições sociais a que se refere o artigo 235, incisos I, II e III da Constituição Estadual;
IIde receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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IIIde outras receitas.
Art. 16.
- A proposta orçamentária da segurida de social, a ser apresentada ao órgão central do sistema de pia nejamento, será elaborada por comissão especial,constituída por representantes das Secretarias e demais órgãos responsáveis pe Ias ações incluídas no orçamento de que trata esta Seção.
Parágrafo único- A proposta orçamentária de que trata o "caput" deste artigo obedecerá aos limites dos re cursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixados pelo órgão central do orçamento.
Art. 17.
- Na fixação das despesas serão obser vadas disposições da Constituição Federal e as prioridades cons tantes do Anexo II desta Lei.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES

Art. 18.
- Para efeito do disposto nos artigos 29, inciso III, 75 § 1° e 99 da Constituição Estadual, ficam es tipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:
IPoder Judiciário 4%;
IIPoder Legislativo 4%
IIIMinistério Público 2%
IVTribunal de Contas 1%

J

Art. 19.
- A criação, organização, estrutura e quadro de pessoal próprios, respeitarão o princípio da isonomia vencimentos com o Poder Executivo para os mesmos cargos e funções, bem como a política de pessoal adotada pelo Poder Le gislativo.
Art. 20.
- As dotações correspondentes a proven tos e benefícios de dependentes relativos aos Poderes serão con signadas em Encargos Gerais do Estado. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Art. 21.
- Os percentuais de que trata o artigo 18 serão calculados com base na receita própria líquida do Esta do.
§ 19º- Entende-se por receita própria líquida do Estado a receita geral, exceto operações de crédito, a recei ta diretamente arrecadada pelos órgãos e entidades da Adminis tração Indireta, as transferências constitucionais aos municí pios e receitas de convênios.
§ 2ºQ - Durante a execução orçamentária, os per centuais referidos nos "caput" relativos aos Pcderes Legislativo e Judiciário serão calculados sobre a receita própria líquida realizada.
§ 3ºQ - As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema da Secretaria de Planejamento Estadual do Poder Executi vo, responsável pela compatibilização e elaboração do projeto de lei orçamentária, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades daqueles Poderes.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 22.
-0 orçamento de investimento, previs to no artigo 165, § 59, inciso II da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital so ^ciai com direito a voto.
§ 19º- Não se aplica ao orçamento de que trata este Capítulo o disposto no artigo 35 e no Título VI da Lei nQ ^4320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºQ - 0 projeto de lei orçamentária será acom panhado, por empresa, de um demonstrativo da origem dos recur sos esperados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188 da Lei n9 6404, de 15 de dezembro de 1976. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

08.

§ 35º-0 demonstrativo a que se refere o para grafo anterior indicará pelo menos:
Ios investimentos correspondentes ã aquisi. ção de direitos do ativo imobilizado;
IIquando for o caso, os investimentos finan ciados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.
§ 49º- Acompanhará o projeto de lei orçamenta ria quadro indicando as necessidades de recursos adicionais pa ra viabilizar integralmente a proposta de investimentos das em presas e sociedades.
Art. 23.
- Na programação de investimentos se rão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA

Art. 24.
- A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da segurida de social, nos quais a discriminiação da despesa far-se-á obede cendo â classificação funcional programãtica, expressa em seu menor nível, por categoria de programação, e indicando, pelo me nos, para cada uma:
Io orçamento a que pertence;
IIo grupo de despesa a que se refere, obede cida, no mínimo, â seguinte classificação:
a)- Pessoal e Encargos Sociais;
b)- Juros e Encargos da Dívida;
c)- Outras Despesas Correntes;
d)- Investimentos;
e)- Inversões Financeiras;
f)- Amortização da Dívida;
g)- Outras Despesas de Capital.
Parágrafo único- As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por pro jeto e atividades, os quais serão integrados por um título e pe ·' i"V

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Ia indicação suscinta de metas que caracterizam o produto espe rado da ação pública.

Art. 25.
- Acompanharão o projeto de lei orça mentãria a que se refere o artigo 36 desta Lei:
Idemonstrativo das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintéticae agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de ca da um dos orçamentos.
IIdemonstrativo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como conjunto dos dois orça mentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
IIIquadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos orçamen tos:
a)por grupos de despesas;
b)por modalidade de aplicação;
c)por elemento de despesa;
d)por função;
e)por programa;
f)por subprograma;
IVdemonstrativo dos recursos destinados à ma

nutençao e ao desenvolvimento do ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

Vdemonstrativo dos investimentos consolida

dos previstos nos três orçamentos do Estado;

VIdemonstrativos da despesa por grupo de des^ pesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;
VIIdemonstrativo a nível de projeto e ativida de, contendo toda a programação orçamentária da unidade Encar gos Gerais do Estado - Recursos sob a supervisão das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda, bem como aquelas relativas â concessão de quaisquer empréstimos e financiamentos, com respectivos subs.í dios quando houver, no âmbito das demais unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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VIIIdemonstrativos sintéticos dos orçamentos globais de cada uma das empresas que trata o artigo 22 desta Lei, a nível de grupo de despesa e com indicação das fontes de recursos para atender a cada um grupo de despesa;
IXas tabelas explicativas de que trata o ar tigo 22, inciso III, da Lei n9 4320, de 17 de março de 1964,des_ tacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades de administração indireta de que trata o artigo 59 desta Lei, com os valores corrigidos:
a)para os preços vigentes em junho de 1991,no caso do projeto de lei orçamentária;
b)para os preços vigentes na lei orçamentária, no caso do quadro de detalhamento da despesa;
Xdemonstrativo do cumprimento do disposto no artigo 165, § 7° da Constituição Federal, observando o que dispõe o artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Tran sitórias.
Parágrafo único- Para apuração dos investimen tos citados no inciso V deste artigo, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 26.
- No orçamento de investimentos, a des_ pesa será discriminada obedecendo â classificação funcional-pro gramática, expressa em seu menor nível, por categoria de progra mação, na forma do disposto no artigo 24 desta Lei.
Art. 27.
- As despesas com constituição ou au Tnento de capital de empresas serão sempre classificadas no gru o de Despesa Inversões Financeiras.
Art. 28.
- Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o artigo 135, § 29 da Constituição Estadual, se rão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecidos nes ta Lei.
Parágrafo único- Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, abertos por Decreto do .-.?

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Governador do Estado, serão acompanhados, na sua publicação,por exposição de motivos que contenha informações necessárias e su ficientes ã sua avaliação.

Art. 29.
- Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar dos projetos de lei orçamen tãria anual e de créditos adicionais, referidos no artigo 135 da Constituição Estadual, a nível de cada categoria de programa ção, a identificação das fontes de recursos.
Parágrafo único- A informação de que trata es te artigo não constará da lei orçamentária anual e das leis au torizáveis de créditos adicionais, aprovadas pela Assembléia Le gislativa e sancionadas pelo Governador do Estado.
Art. 30.
- A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa deverá expli citar a situação observada no exercício de 1990 em relação aos limites a que se refere o artigo 167, inciso III, o artigo 169 da Constituição Federal e o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adapta ção a esses limites nos termos dos artigos 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 19º- Constará, também, da mensagem de que trata o "caput" deste artigo relatório informando a consistên cia macroeconômica da programação proposta, inclusive eviden ciando:
Ia compatibilidade da política fiscal;
IIo cumprimento do objetivo de obtenção de t um superávit nas contas públicas.
§ 2ºQ - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual â Assembléia Legislativa apresentará o demonstrativo a que se refere o artigo 165, § 6° da Constitui ção Federal.
Art. 31.
- Simultaneamente com o encaminhamento de projetos de lei relativos a orçamentos, o Poder Executivo en viarã à Assembléia Legislativa, em meio magnético de processa mento eletrônico, todos os dados e informações constantes do re ferido projeto. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 32.
- Acompanharão a mensagem que encami nhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembléia Legislati va quadros demonstrativos informando, por Poder, órgão e entida de, a quantidade, em 1° de julho de 1991, de servidores ativos, por cargo, emprego e função e de servidores inativos e em dispo nibilidade, com a respectiva remuneração global.
Parágrafo único- Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial e im prescindível para inclusão, na lei orçamentária anual, das dota ções para despesas com pessoal e encargos sociais dos correspon dentes Poderes, órgãos e entidades.
Art. 33.
- A destinação de recursos para reposi ção de pessoal somente será permitida mediante prévia e especí fica autorização legislativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34.
- Na estimativa das receitas serão con siderados os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas e sociais, as quais serão objeto de \projetos de lei a serem enviados à Assembléia Legislativa, até .cinco meses do encerramento do exercício de 1991, dispondo espe cialmente sobre:
Iconsolidação da legislação vigente que re gula cada tributo da competência do Estado, particularmente so bre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado rias e Serviços;
IIaperfeiçoamento dos instrumentos para agi. lização da cobrança da Dívida Ativa do Estado, bem como a corre ção desses créditos;
IIIreunião na legislação tributária de forma a torná-la mais justa e voltada para os interesses'da Região.

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13.

Parágrafo único- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa con terá demonstrativo que registre a estimativa da receita de cada um dos tributos para o ano de 1992 e a sua evolução nos últimos três anos, bem como explicitará a receita adicional esperada em decorrência das alterações na legislação tributária proposta na forma deste artigo.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS

Art. 35.
- As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão a seguinte política:
Iredução das desigualdades regionais;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;
IIIatendimento às micro, pequenas e médias em presas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas e associações;
IVprioridades para os empreendimentos gerado res de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de: massa;
Vprioridade às indústrias de bens de capi_ tal, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VIprioridades para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o cresci mento econômico;
VIIprioridade aos projetos de desenvolvimento da pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecno lógico do Estado;
VIIIprioridade para projetos de saneamento bã sico e infra-estrutura urbana;
IXprioridade para projetos de habitação popu lar;
Xprioridade para projetos de melhorias e am pliação do sistema portuário estadual;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 14.

XIprioridade para projetos de agricultura e agroindústria,
§ 1ºQ - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira ofi ciai de fomento.
§ 2ºQ - É vedado ao órgão central de orçamento transferir créditos orçamentários às agências oficiais, cuja po lítica de aplicação não acompanhe a mensagem governamental, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º- Os empréstimos e financiamentos das agên cias financeiras oficiais de fomento serão concedidos com crité

rios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.

§ 49º- A concessão de empréstimos e financia mentos das agências financeiras oficiais de fomento a municípios, inclusive às suas entidades da administração indireta, funda ções, empresas e sociedades controladas, sem prejuízos das de mais normas regulamentares, fica condicionada à comprovação a que se refere o artigo 89 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36.
- As emendas ao projeto de lei orçamen tária efetuadas pelo Poder Legislativo deverão ser processadas na própria Assembléia Legislativa e de forma que possibilite o encaminhamento do projeto à sanção governamental.
Art. 37.
-0 projeto de lei orçamentária será encaminhado à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro e de volvido para sanção até 30 de novembro de 1991.
Art. 38.
- Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Governador do Estado até o início de 1992, a programação constante do projeto de lei, in cluídas com pessoal e encargos sociais, com os investimentos em execução no exercício de 1991 e com serviço de dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avós), de cada dotação, até que o projeto de lei seja efetivamente en GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 15.

caminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabeleci do nesta Lei, inclusive em meio magnético de processamento ele trônico.

§ 19º- Encaminhado o projeto de lei orçamenta ria à sanção, a sua programação, aprovada pela Assembléia Legis lativa, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, po derá ser executada até o mês em que se deu o encaminhamento à Governadoria.
§ 29º- Considerar-se-ã antecipação de crédito à conta de lei orçamentária anual a utilização dos recursos au torizados neste artigo.
§ 39º- Os eventuais saldos negativos apura dos serão ajustados após a sanção governamental à lei orçamenta ria anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplemen tares.
§ 49º- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias após a publica ção da lei orçamentária anual divulgará, por unidade orçamenta ria de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento de despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdo bramentos com os valores corrigidos e fixados na forma desta Lei.
Art. 39.
- Os recursos internos e externos, bem como oriundos dos Programas Integrados de Desenvolvimento da Re gião Noroeste do Brasil - Polonoroeste e Agropecuário e Flores tal do Estado de Rondônia - PLANAFLORO, serão geridos orçamenta ria e financeiramente, por exclusividade, pela Secretaria de Es tado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado \U da Fazenda, respectivamente, y
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicação.

Art. 41.
- Revogam-se as disposições em contri rio.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 1991, 1039 da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 16.

ANEXO I

PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTO FISCAL EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991, POR ÁREAS

1. PODER LEGISLATIVO

1.1 - Dar seqüência às ações no âmbito da A_s_ sembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, no sentido de ade quá-los ao descumprimento do Estado, no que diz respeito à modernjL zação dos recursos com a consolidação do sistema de processamento de dados e reaparelhamento de suas atuais instalações.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 - Prover infra-estrutura física e condi,

ções operacionais aos órgãos da Justiça.

2.2 - Dar seqüência à manutenção e à expan são dos serviços dos órgãos do Poder Judiciário, especialmente pa ra as regiões onde estes não se fazem presentes.

2.3 - Modernizar e reequipar os diversos ór gãos integrantes de estrutura do Poder, objetivando eficiência e eficácia.

2.4 - Aperfeiçoar os magistrados e servido res através de cursos específicos.

3. MINISTÉRIO PÚBLICO

3.1 - Dar condições ao Ministério Público de desempenhar as suas funções de fiscal da lei e de sua execução , previstas nas Constituições Federal e Estadual, em especial as de promover a ação civil pública e defender os intereses dos incapa zes, dos ausentes, da família e de outros que a lei determinar.

4. PODER EXECUTIVO

PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL

4.1 - Treinar os servidores públicos da admi nistração estadual; modernizar e informatizar a administração pu

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 17

blica, aperfeiçoando os sistemas de planejamento e orçamento,arreca dação e fiscalização tributária, administração financeira, orçamen tária, patrimonial e de pessoal.

4.2 - Redução do déficit público.

4.3 - Ampliar ações visando ao relaciona mento com o vizinho país da Bolívia, com vistas ao desenvolvimento das áreas fronteiriças, no que tange ao aspecto urbano, econômico e ecológico.

4.4 - Dar condições e advocacia ao Estado de desempenhar suas atribuições de representação judicial e cônsul toria jurídica ao Estado, em especial quanto à execução fiscal, de modo a atender a todo o Estado.

5. EDUCAÇÃO E CULTURA

5.1 - Oferecer apoio ao ensino fundamental público, inclusive o ensino para jovens e adultos, o pré-escolar e a educação ambiental, compreendendo ainda a distribuição de meren da escolar, livros didáticos e material pedagógico.

5.2 - Prosseguir na redução do déficit de salas de aula, através de construções, recuperação e adaptação pa ra atendimento técnico.

5.3 - Integrar o sistema de ensino público estadual às ações da Universidade Federal de Rondônia, através de programações conjuntas.

5.4 - Intensificar o processo de capacita ção dos recursos humanos do setor, por meio de consistente esquema de treinamento.

5.5 - Continuar a preservação do patrimô lio histórico e artístico mediante a restauração e conservação de :. _| culturais.

5.6 - Otimizar o ensino técnico e supletjL vo\, reerguendo escolas e qualificando professores.

6. AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA AGRÁRIA

6.1 - Apreender e divulgar pesquisa agro ,-v

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 18

pecuária e a geração e adaptação de tecnologia capazes de aumentar a produção e a produtividade compreendidas como treinamento de re cursos humanos e modernização das unidades de beneficiamento de se mentes.

6.2 - Implementar suas atividades dentro do que estabelece a legislação de Zoneamento Sócio-Econõmico e Ecoló gico.

6.3 - Incrementar a produção de mudas no Ej3 tado, bem como oferecer condições de exterminar focos de pragas e doenças que afetam a produção vegetal.

6.4 - Desenvolver técnicas utilizadas nos trabalhos de associativismo e cooperativismo, estrutura e coloniza ção.

6.5 - Proporcionar financiamento das princi. pais atividades dos pequenos produtores rurais, bem como suas cooperativas e associações.

6.6 - Implantar o solo algodoeiro no Esta do.

6.7 - Viabilizar, através da Universidade Federal de Rondônia, estudos no que tange ã prática de ciência e tecnologia ao Estado.

6.8 - Apoiar a formação de recursos humanos a pesquisa científica e tecnológica, com ênfase na pesquisa apli_ ^ada ã agropecuária e indústria farmacêutica.

7. SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E MINISTÉRIO PÚBLICO

7.1 - Modernizar e reequipar os órgãos de segurança pública, adaptando sua maior eficiência na segurança da comunidade, proporcionando aos policiais civis e militares,freqüen tarem cursos de aperfeiçoamento nas instituições de formação poli ciai no Estado de Rondônia, e ainda, de cursos de especialização em estabelecimentos de formação policial de outras unidades da Fe deração;

7.2 - Manter os serviços de policiamento os tensivo e prevenção da ordem pública, através da Polícia Militar, :.--*·

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 19

bem como, a apuração de infrações penais, através da Polícia Cd. vil;

7.3 - Planejar e executar política de preven ção ao uso indevido de drogas e seu tráfico;

7.4 - Prosseguir os programas de constru ções e equipamentos do setor, tais como: conclusão da construção da Delegacia de Polícia Civil de Presidente Mediei, Delegacia Re gional de Polícia Civil em Ariquemes, e as delegacias de Polícia Civil nos bairros Tancredos Neves e Jardim Eldorado em Porto Ve

lho. Construir a Delegacia Regional de Polícia Civil em Ji-Paraná, e em Porto Velho, a sede do Departamento Geral de Polícia Civil, a Delegacia de Defesa da Mulher e a Delegacia de Polícia Civil no Distrito de Candeias, bem como, a conclusão da construção da am pliação do prédio da 1° Delegacia de Polícia Civil.

7.5 - Definir esquema operacional que pos_ sibilite maior eficiência na prestação de serviço e reduza ainda mais o índice de criminalidade.

7.6 - Condicionar o melhoramento dos servi ços do Ministério Público.

7.7 - Modernizar, adequar e ampliar as ins falações do Sistema Penitenciário.

8. ENERGIA ELÉTRICA, RECURSOS MINERAIS

8.1 - Aumentar a capacidade de produção de gera^çã^i, transmissão e distribuição de energia.

^ 8.2 - Apoiar a exploração e beneficiamento de mirierais, resguardando o meio ambiente.

8.3 - Continuar as atividades de mapeamen to, levantamento e cadastramento dos recursos minerais, inclusive as atividades de pesquisa e de avaliação;

8.4 - Planejar o desenvolvimento da indús tria e comércio, e dotar esse setor de infra-estrutura física e de incentivos.

9. TRANSPORTES GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 20

9.1 - Prosseguir as ações visando ã constru ção, restauração e ã pavimentação, como também ã adoção de medidas para melhorar a segurança das rodovias, visando â melhoria da ma lha rodoviária estadual.

9.2 - Melhorar as condições para operação do sistema de transporte fluvial, mediante construção de pequenos atracadouros e aquisição de equipamentos.

10 DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

10.1 - Continuar fortalecendo as prefeitu ras municipais, no sentido de superar as dificuldades decorrentes da crescente demanda por seus serviços. 11. TRABALHO 11.1 - Apoiar o meio produtor na sua ativi. dade produtiva buscando garantir a sua sobrevivência.

11.2 - Implantar cursos de formação e aper feiçoamento ao trabalhador com o objetivo de garantir e melhorar o emprego, bem como sua colaboração no mercado de trabalho.

12. MEIO AMBIENTE

12.1 - Desenvolver o seu processo de ocupa. ção e o de desenvolvimento econômico, tomando por base a legisla ção do Zoneamento Sócio-Econômico e Ecológico do Estado.

12.2 - Centralizar a operacionalidade dos Projetos POLONOROESTE e PLANAFLORO nas Coordenadorias Estadual do Polon\oroeste e Planafloro.

13. SANEAMENTO RURAL

13.1 - Dar continuidade às ações governamen tais nalárea relativa a Saneamento Rural, especificamente o expres so no Programa Estadual de Saneamento Rural. rt»,

GOVÊRNADORIA 21.

ANEXO II

PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO

1 - Aumentar e melhorar o esquema de arrecadação e fiscalização das contribuições sociais destinadas â seguridade social.

2 - Recuperar e reequipar as unidades da rede governamental do sistema único de saúde, como também expan dir a sua infra-estrutura física através de novas construções.

3 - Melhorar o atendimento médico e hospitalar em geral; adequar as ações de prevenção e assistência odontológica às necessidades da população de baixa renda; e am pliar o serviço materno-infantil.

4 - Combater doenças transmissíveis e endêmicas; modernizar e ampliar a rede estadual de hemocentros e de laboratórios de saúde pública; e melhorar o sistema de vigilân cia epidemiolõgica.

5 - Promover ações relativas ã suple mentação alimentar

6 - Apoiar o desenvolvimento científi_ co-tecnolõgico na área de saúde, abrangendo reequipamento médico-hospitalar, suprimento de tecnologia e insumos essenciais.

7 - Dar continuidade ã modernização do sistema previdenciário do Estado como informatização, recadas ramento e melhoria do atendimento aos beneficiários.

8 - Implantar a estrutura organizado nàl necessária ã execução descentralizada da prestação de serviços assistenciais. Sy*

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GOVERNADORIA 22

ANEXO III

H PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DAS EMPRESAS DO SETOR DE:

1. ENERGIA ELÉTRICA

1.1 - Complementar as obras iniciadas no exercício anterior e dar início às do atual, referente à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

2. HABITAÇÃO POPULAR

2.1 - Construir conjuntos habitacionais

voltados para população de baixa renda.

3. TRANSPORTES

3.1 - Prosseguir projetos e atividades que visem ao atendimento ãs populações ribeirinhas.

3.2 - Dar prosseguimento aos projetos que visem ã expansão e restauração dos transportes fluviais.

4. MINERAÇÃO

4.1 - Continuar os projetos de pesquisa e protepecçao de minerais e recuperar investimento já realizados, vi sanqo melhorar a eficiência da empresa.

5. ÁGUA E ESGOTOS

5.1 - Dar continuidade aos Programa de Ex pansão\ da Infra-estrutura do sistema de abastecimento de água e es gotos sanitários.

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