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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 322, de 17 de julho de 1991

Lei nº 322/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 322 DE 17 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre a construção de embriões, e/ou, pré-moldados habitacionais, para atender a população carente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a construir embriões, e/ou, pré-moldados habitacionais, destinados a atender a população comprovadamente carente do Esta do.
Art. 2.
Q - A captação de recursos, para exe cução desta Lei, ficará a critério do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único- À Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB, cumpre a execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Os benefícios desta Lei se desti_ nam à classe trabalhadora, com renda familiar de até 05 ( cinco) salários mínimos.
§ 19º- As prestações dos beneficiados serão cobradas em cotas mensais, cujos valores oscilarão entre 10%(dez por cento) a 20% (vinte por cento) da renda familiar.
§ 2º- Terão prioridade de atendimento das unidades habitacionais os possuidores de lotes urbanos.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em con trario,

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em

/I f 17 de julho de 1991, 103° da República.

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Gpvernaldor .

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