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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 32, de 31 de outubro de 1984

Lei nº 32/1984

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Art. 19.
Fica o Poder Executivo auto rizado a criar uma Companhia Estadual de Armazéns Gerais, a qual en globará uma rede única de Armazéns necessários às safras vegetais de acordo com as características dos vários grupos de produtos.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

de 51 de oorvi^o DE 198 LEI N ' 3Z

Autoriza o Poder Exe

cutivo a criar uma Compa nhia Estadual de Armazéns Gerais e da outras prov.i dencias.

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0 GOVERNADOR DO ESTA

DO DE RONDÔNIA

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se r guinte Lei:

Art. 2.
? 0 Capital Social da Compa nhia Estadual de Armazéns Gerais será dividido em ações, sendo que 51% (cincoenta e um por cento), no mínimo, serão subscritas pelo Es tado de Rondônia.
Parágrafo único0 Capital Social subscrito pelo Estado de Rondônia, até o limite de 251 (vinte e cin co por cento), poderá ser transferido para a União, caso esta a so licite.
Art. 3.
? Poderá o Poder Executivo en trar em entendimento com as Prefeituras Municipais onde se sediarão os Armazéns, de modo que delas obtenha a doação dos terrenos neces sários às suas construções. ^ ·

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 'aONOONM,1

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Art. 4.
? Dos Estatutos da Companhia deverão constar obrigatoriamente:
a)que os Armazéns da Companhia, ser virão unicamente para deposito de mercadorias de propriedade dos produtores ou de suas Cooperativas de Vendas, bem como de Cerealis tas sediados no Estado, e de Empresas com suas matrizes em outros pontos do País.
b)que as tarifas a serem cobradas para o deposito de mercadorias e a prestação dos serviços correia tos serão, o mais próximo possível das outras Companhias Estaduais nesse ramo de negócios e os resultados financeiros, deduzidas as de_s| pesas de juros, amortização a longo prazo do Capital empregado, eus teio da administração e fundos de reserva legal e de melhoria, se rão rateados entre os que utilizarem os Armazéns, na proporção do respectivo volume de negócios.
c)que a localização dos Armazéns le vara em conta a necessidade de conexão com linhas, estradas vicinais, troncos rodoviários e portos fluviais, a sua construção obedecerá a técnica mais moderna para o tipo de serviço a que se destinar.
d)que, em vista da mercadoria depo sitada, os Armazéns emitirão a favor do depositante, conhecimentos de deposito e warrant os quais serão descontados pelos oficiais do Estado e demais bancos da iniciativa privada.
Art. 5.
? Os armazéns obedecerão a le gislação da Companhia Brasileira de Armazenamento-CIBRAZEM, no que não colidir com as disposições presentes.
Art. 69.
Inclui-se entre as obriga ções da Companhia o de estar aparelhada para, a pedido e por conta dos depositantes, promoverem a venda da mercadoria armazenada, nas condições e datas que foram especificadas.
Art. 79.
0 Capital Social excedente ao subscrito pelo Estado será oferecido preferencialmente aos esta belecimentos Bancários que operam no Estado, às Cooperativas e As sociados das Associações Rurais e aos lavradores. *

* GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 89.
A Companhia instalará suas unidades de armazenamento com capacidade de 1.000.000 (um milhão)de toneladas, obedecendo a seguinte ordem de prioridade: JI-PARANÃ,OU RO PRETO D'OESTE, JARU, ARIQUEMES, PIMENTA BUENO, VILHENA, COLORADO D*OESTE, COSTA MARQUES e GUAJARÁ-MIRIM, bem como PORTO VELHO e seus respectivos distritos com grande aumento populacional e econômico.
Parágrafo únicoA Companhia poderá construir, também unidade de maior tonelagem, funcionando como en trepostos centrais, em localidades a serem oportunamente determina das.
Art. 99.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrario.

Porto Velho, *%£ de outubro de 1984., /

IVEÁRA

LUIZ CARLOS COELHO DE MENEZES

Secretário de Agricultura

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