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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 317, de 3 de julho de 1991

Lei nº 317/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 317 , DE 03 DE JULHO DE 1991.

Altera dispositivos da Lei nQ 96, de 11 de abril de

1986, e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

-.o saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

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Art. 1.
Q - Os artigos 5Q, 8Q e 10 da Lei nQ 96, de 11 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguin te redação:

"Art. 5Q - O Quadro de Pessoal da Fun dação Escola de Serviço Público de Rondônia será regido pelo Esta tuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 8.
- A Fundação será beneficiada, nos termos do disposto no art. 150, § 2° da Constituição Federal, bem como do mesmo privilégio "ex-vi" da Constituição do Estado.
Art. 10.
- O Conselho de Administração será constituído por 05 (cinco) membros, dentre pessoas de inegá veisl conhecimentos nas áreas de administração, de economia ou de finanças, nomeados pelo Governador do Estado.

§ ls - São membros natos o Secretário de Estado da Administração, que será o Presidente e, o Procurador .

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02.

Geral do Estado.

§ 2ºQ - O mandato dos membros do Conse lho de Administração, à exceção dos membros natos, será de 02 (dois) anos permitida uma única recondução".
Art. 2.
Q - São recursos da Fundação Es_ cola de Serviço Público de Rondônia:
Ivalores oriundos das taxas de ins crição e expedientes de curso e concurso público ou em cursos de aperfeiçoamento;
IIresultados financeiros das ativida

des de prestação de serviço ou de venda de material técnico;

IIIdoação, auxílios, subvenções ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estran geiras ou internacionais;
IVtransferências de recursos destina dos a treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento de pessoal dos ór gãos de Administração Direta e Autárquica;
Voutras receitas vinculadas a ativjl dades de formação de pessoal, que lhe sejam destinadas.
Art. 3.
Q - Os concursos públicos da ad ministração direta e indireta ficam sob a responsabilidade da Fun dação Escola de Serviço Público de Rondônia.
Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 03 de julho de 1991, 103Q /fia Repúblifca.

>/í*^- OSWALDO FILHO

Govetnador

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