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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 316, de 3 de julho de 1991

Lei nº 316/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 316 , DE 03 DE JULHO DE 1991.

Autoriza o Poder Executivo a

contratar empréstimo junto à Caixa Econômica Federal-CEF, para os fins que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo auto

rizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal-CEF, até a quantia de Cr$ 12.567.548.000,00 (Doze bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, quinhentos e quarenta e oito mil cru zeiros) , correspondente a 6.493.749 UPF' s (Unidade Padrão de FjL nanciamento), considerando o valor nominal da UPF de Cr$ 1.935,33 vigente em abril de 1991.

Art. 2.
Q - O empréstimo de que trata o artigo anterior destina-se à execução de obras e infra-estrutura básica e equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais, a serem realizados em municípios do Estado, pela Companhia de Habi tação Popular de Rondônia-COHAB-RO, tendo como agente financeiro o Banco do Estado de Rondônia S/A-BERON.
Art. 3.
- A garantia do empréstimo po dera recair:
Iem direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributária da União, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis na forma do art. 159 da Constituição Federal;
IIem títulos negociáveis de sua pro priedade lou emissão.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na Jèr* V . i -* *. *- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02.

data de sua publicação.

Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 03 de julho de 1991, 103Q da República.

03WALDO piana Alho

Governador

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