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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3141, de 18 de julho de 2013

Lei nº 3141/2013

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N. 3.141 , DE 18 DE JULHO DE 2013.

Dispõe sobre campanhas de divulgação de tarifa social de Energia Elétrica no Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber quea Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. As distribuidoras de energia elétrica promoverão campanha educativa permanente para divulgação de tarifa social de energia no Estado. § Io. A campanha educativa de que trata esta Lei consiste na divulgação do direito a desconto na tarifa de energia elétrica para as famílias que se inscreveram no Cadastro Único instituído pela Lei Federal n° 12.212, de janeiro de 2010.

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II

III

IV

V

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I

II

III

IV

Art. 2.
O descumprimento do disposto no artigo Io desta Lei importará na repetição do indébito a favor do consumidor, em valor igual ao dobro do que tiver pago em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, conforme previsão do parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro 1990, bem como em multa prevista no artigo 57, parágrafo único, da mesma lei, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2013, 125° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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