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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3137, de 3 de julho de 2013

Lei nº 3137/2013

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unico

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 3.137, DE 03 DE JULHO DE 2013.

Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, estabelece normas de composição, competência, funcionamento e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEP1R, órgão colcgiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.

Art. 2.
Compete ao CEPIR:

1 - formular critérios c parâmetros para a implantação e implementação de políticas públicas que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, cultura, à profissionalização, à assistência social aos povos e às comunidades tradicionais do Estado;

IIpropor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
IIIrealizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, quilombolas, indígena, povos da floresta c de outros segmentos étnicosda população do Estado;
IVzelar pela diversidade cultural da população rondoniensc, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, caribenhos, indígenas, ribeirinhos, extrativistas e quilombolas, constitutivas da formação histórica, social e cultural do povo rondoniense;
Vacompanhar, propor e atuar nas medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VIpropor, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
VIIdefinir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Rondoniense de Desenvolvimento Integrado - PRDI, no Plano Piurianual de Ação Governamental - PPAG e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

VIIIelaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral c decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo únicoE facultado ao CEPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais c internacionais, públicos e privados.
Art. 3.
O CEPIR poderá se organizar em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar as competências descritas no artigo 2o, no que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.
Art. 4.
A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo CEPIR, em consonância com os programas do Governo do Estado, será efetivada por meio de:
Iprogramas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconòmica dos cidadãos excluídos por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, povos e comunidades de terreiros, quilombolas, indígena, povos da floresta e demais entidades que militam no movimento negro;
IIprogramas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dela necessitarem:
IIIprogramas de ações afirmativas dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 5.
O CEPIR, com composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, é integrado por vinte membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, dos quais:
Idez são representantes dos seguintes órgãos governamentais:
a)Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.
b)Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL;
c)Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI;
d)Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER;
e)Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
f)Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
g)Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS;
h)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
i)Secretaria de Estado de Promoção da Paz - SEPAZ; e
j)Secretaria de Estado de Segurança e Defesa da Cidadania - SESDEC;

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IIdez são representantes de entidades da sociedade civil organizada que atuem na área de combate ao racismo, preconceito e intolerância com atuação estadual ou regional, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado em Decreto.

§ Io. O mandato dos representantes da sociedade civil pertence às entidades a que estejam vinculados, ficando extinto na hipótese de o representante se desligar da entidade.

§ 2ºO Ministério Público do Estado e a Assembléia Legislativa participarão das reuniões do CEPIR como convidados, em caráter permanente, sem direito a voto.
§ 3ºAs Secretarias de Estado sem representação no CEPIR poderão participar como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.
§ 4ºOs conselheiros terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução, por igual período.
§ 5ºO exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título, porém as despesas de deslocamentos, alimentação e hospedagens em situação de mobilização dos Membros do Conselho que não residam no local da reunião será custeada pelo Governo do Estado.
§ 6ºO Titular da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS exercerá a Presidência do CEPIR.
Art. 6.
A eleição da Mesa Diretora do CEPIR, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, para mandatos com duração de dois anos, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato dos conselheiros.
Parágrafo únicoO mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o Regimento Interno e o Estatuto Eleitoral do CEPIR.
Art. 7.
O Regimento Interno do CEPIR disciplinará sua organização, seu funcionamento c as competências do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de sessenta dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.
Parágrafo únicoA aprovação e eventuais alterações do regimento interno do CEPIR serão formalizadas por deliberação, na forma da Lei.
Art. 8.
A SEAS prestará assessoramento, apoio técnico, logístico e financeiro ao CEPIR.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 2013, 125°da República.

CONFUClO AIRES MOURA

Governador

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