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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 313, de 25 de junho de 1991

Lei nº 313/1991

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unico Art. 19. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 313 DE 25 DE JUNHO DE 1991.

Altera a redação do art. 1Q e seu

unico

Art. 19.
-0 art. 1Q e seu parágra fo único da Lei nQ 312, de 20 de maio de 1991, passama vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1Q - Fica autorizada a con

trataçao de docentes, por tempo determinado, para atender a ne cessidade inadiável e temporária de excepcional interesse pú blico, de conformidade com a escala de habilitação prevista na Lei Federal nQ 5692/71.

§ 19º- As contratações de que tra ta este artigo deverão obedecer a seguinte escala de preferên cia:

1 - Licenciatura Plena; 2 - Licenciatura Curta; 3 - Esquemas I e II; 4 - Habilitação de 2Q Grau Magisté rio; 5 - Logos I e II; 6 - profissionais liberais de ní vel superior; 7 - alunos dos últimos anos da Fa culdade, de preferência nos cursos de Licenciatura; 8 - formados em 2Q Grau; 9 - formados em 1Q Grau.

§ 2ºQ - Constatada a necessidade, serão admitidos a celebrar contrato, com efeito financeiro re «* .#s> V

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r

GOVERNADORIA 02

troativo a 1Q de maio de 1991, os regentes de classe que se en contram efetivamente atuando em sala de aula pelo antigo regi me "hora-aula", respeitado o limite de acúmulo legal de carga horária".

Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada pelo Poder Exe cutivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Ron dônia, em 25 de junho de 1991, 103Q da/República.

^ujm^f^ OSWAI.DO PIANA FILHO

Governador

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