Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 312, de 20 de maio de 1991

Lei nº 312/1991

Ver fonte oficial 10 artigos

<v .ü

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 312 DE 20 DE MAIO DE 1991.

Autoriza a contratação de docen tes, em caráter excepcional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 10.
- A contração de docentes, por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e têmpora ria de excepcional interesse público, será permitida na área da educação para professores de 1Q e 2Q Graus.
Parágrafo único- Serão contratados pro fessores devidamente licenciados em suas respectivas áreas de atua ção, ficando proibida a contratação de professores leigos.
Art. 2.
- A contratação a que se refe re o artigo anterior, dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Estado, após o aproveitamento integral dos profes^ sores do Quadro Permanente e de todos os aprovados em Concursos Públicos específicos já realizados nos últimos dois anos, median te estrita observância de critérios de racionalização estabelece dos pelo Poder Executivo.
Art. 3.
- A contratação deverá ter pu blicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o pe ríodo de exercício do contratado, que, não excederá a prazo de 01 (um) ano, proibida sua renovação.
Art. 4.
Q - Os vencimentos do servidor

temporário terão por base o valor do nível de referência do cargo .correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.

Parágrafo único- 0 reajuste do venci_

v> ^ ^ v .'.·

>^

r s^ a^

3^ ^ Jr' · *

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

^v GOVERNADORIA 02.

mento do servidor temporário, obedecerá aos mesmos índices e ocor

rerá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Perma nente do Pessoal Civil do Estado.

Art. 59.
- Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e re gime de responsabilidade, bem como, as penalidades prescritas pa ra o funcionário público civil do Estado.
Art. 6.
Q - É vedado o desvio de função do servidor contratado, inclusive a sua movimentação.
Art. 79.
- O Poder Executivo abrirá con curso público de provas ou de provas e títulos, para suprir vagas no sistema educacional do Estado.
Parágrafo único- Os professores con tratados em caráter excepcional, serão inscritos "ex-officio".
Art. 89.
- As despesas com execução des_ ta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 20 de maio de 1991, 1039 da Rábública.

OSWi LDO PIA'NA/ FILHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.