Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 3114, de 25 de junho de 2013
Lei nº 3114/2013
~
Autor
~.1..-::!..~~?!Eb. .
D. O. nO~<11
~
de~5 I 06 P3J/~
I 1 á~6j 1, O~ .oq. t3'~--="~'-~~~"""
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI N. 3.114 ,DE 2.8 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre o Curso de Formação de Cabos PM/BM das Corporacões Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legíslativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, l", O acesso à graduação de Cabo PMIBM por parte dos Soldados PMlBM, pela via ordinária, será feito por promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praças, exigindo-se. para tanto, a realização e conclusão, com aproveitamento; de Curso de Formação de Cabos PM/BM.
l-VETADO;
11- esteja classificado, no mínimo, no comportamento bom;
,
Ill - tenha sido julgado apto, ainda que com restrição, para o serviço policial/bombeiro militar em inspeção de saúde para fins de designação e matricula no curso;
/ ,/ -, J /' (! L/'
2
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
abertas e fixadas para esse fim, obedecendo-se à ordem final de classificação intelectual, obtida no referido curso.
ArL 9°, Os Comandantes Gerais das Corporações Militares baixarão os atos complementares e necessárioa.no âmbito de suas respectivas Corporações, para o pleno funcionamento do Curso previsto nesta Lei.
Palácio do Governo do Estado de Rõndônia, em 28 de junho de 2013, 1250 da República.
~ '~ / ") .
:> '/"/"'/ , /' /' '/ ,
i
;
c( '"
CONFUCIO AIRES MOURA
Governador
, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
LEI N° 3.114, DE 28 JUNHO DE 2013.
°PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa rejeitou o Veto Parcial, e Eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, a seguinte parte do projeto transformado na Lei n° 3.114, 28 de junho de 2013, que "Dispõe sobre o Curso de Formação de Cabos PMlBM das Corporações Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências.":
"Art. 4° .
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de agosto 2013.
,