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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 311, de 17 de maio de 1991

Lei nº 311/1991

Art. 1.
Q - Fica criado o Juizado Espe ciai de Pequenas Causas nas Comarcas de Ji-Paranã, Guajará-Mi rim, Ariquemes, Vilhena e Caçoai, a ser exercido por Juiz de Direito Titular ou substituto, designado pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único- A instalação e fun cionamento dependerão de atendimento ao estabelecido nos artigos 6° e 12 desta Lei, além das condições materiais e de cisão do Tribunal Pleno.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 311 , DE 17 DE MAIO DE 1991.

Cria o Juizado Especial de Pequenas Causas nas Cornar cas que menciona, e dá ou trás providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Q - Ao Juizado Especial de Pe quenas Causas compete processar e julgar, por opção do autor, as causas de reduzido valor econômico.
Art. 3.
- Consideram-se causas de re duzido valor econômico as que versem sobre direitos patrimo niais e decorram de pedido que, à data do ajuizamento , não exceda a dez vezes do salário mínimo vigente no país e tenha por objeto:
Ia condenação em dinheiro;
IIa condenação à entrega de coisa certa, móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo;
IIIa desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes.
§ 1º- Esta Lei não se aplica às causas W

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02.

de natureza alimentar, familiar, fiscal e de interesse da Fa zenda Pública, nem às relativas aos acidentes de trabalho, aos resíduos e ao estado e à capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 2º- A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecedo neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 49.
-0 Juizado será constituído por um Juiz Diretor e pelo Colégio Recursal, podendo ser designa dos juizes adjuntos.
§ 1º- A organização e funcionamento dos colégios recursais (Lei nQ 7.244, do dia 7 de novembro de 1984) bem como a designação dos seus membros, será objeto de resolu ção do Tribunal Pleno.
§ 2ºQ - 0 Juiz Diretor e Juiz Adjunto do Juizado Especial de Pequenas Causas serão designados pelo Tri_ bunal Pleno.
Art. 59.
- A escrivania do Juizado Especial de Pequenas Causas será exercida por um Diretor de Secretaria, Bacharel em Direito.
Art. 69.
- Os conciliadores de que trata a Lei Federal nQ 7.244, de 07 de novembro de 1984, serão designa dos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do art. 11.
§ 19º- Os árbitros serão escolhidos pe Ias partes dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia.
§ 2º- As funções de árbitro e de conci liador poderão ser exercidas por uma única pessoa, preenchidos os requisitos legais do § 1° e art. 12, respectivamente.
§ 3º- O horário de funcionamento do Jui zado Especial de Pequenas Causas será fixado pelo Tribunal Pie no.
Art. 79.
- Da sentença proferida pelo Ju^L zado Especial de Pequenas Causas caberá recurso para o Colégio Recursal, a ser composto por três juizes de Direito da Capital GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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escolhidos pelo Tribunal Pleno, por um período de 01 (um) ano sem prejuízo de suas funções nas respectivas varas.

Parágrafo único- Os membros do Colégio Recursal farão jus a jeton, por sessão a que comparecerem, no máximo de 04 (quatro) salários mínimos.
Art. 89.
- Aos árbitros e conciliadores do Juizado Especial de Pequenas Causas será atribuída gratifica ção pró-labore no valor de 04 (quatro) salários mínimos.
Art. 99.
- Aplicam-se, subsidiariamente,no Juizado Especial de Pequenas Causas, os dispositivos constantes da Lei Federal nQ 7244, de 07 de novembro de 1984, no que cou ber.
Art. 10.
- Decorridos 12 (doze) meses do funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, a compe tência a que se refere o art. 39 poderá ser ampliada, por Reso lução do Tribunal Pleno, até o limite estabelecido em Lei Fede ral.
Art. 11.
- A Escolha dos conciliadores, se rá feita pelo Tribunal Pleno dentre advogados indicados em lis ta sextupla pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Ron dônia.
Art. 12.
- A Assistência Judiciária será prestada por Defensores Públicos designados pela Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.
Art. 13.
- Os curadores necessários serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 14.
- As demais normas, necessárias ã implantação e funcionamento do Juizado Especial de Pequenas ausas, serão editadas pelo Tribunal Pleno.
Art. 15.
- Ficam criadas nas Comarcas men

cionadas no art. 19 desta Lei os seguintes cargos:

I01 (um) cargo de Diretor de Secreta ria DAS-3; 1

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II01 (um) cargo de Secretário de Juiz DAI-3.
Art. 16.
- Ficam extintos 05 (cinco)cargos de Oficial de Justiça DAS-1, a saber; 02 (dois) cargos da Co marca de Caçoai, 01 (um) da Comarca de Vilhena, 01 (um) da Co marca de Ariquemes e 01 (um) da Comarca de Guajará Mirim.
Art. 17.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de maio de 1991, 1039 da República.

d \< OSWAL.DO PIANA ANA FILHO

Governador

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