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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 309, de 22 de abril de 1991

Lei nº 309/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N9 309 , DE 22 DE ABRIL DE 1991.

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos junto ao Banco do Brasil S/A, de_s tinados a financiar e a re

financiar débitos relativos às suas dívidas externas e internas, bem como prestar as respectivas garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo au torizado a contrair empréstimos junto ao Banco do Brasil S/A, pelo prazo de 20 ( vinte ) anos, destinado ao refinanciamento das dívi das contraídas pela Companhia de Águas e Esgostos de Rondônia S/A- -CAERD, derivados de empréstimos concedidos pela União, com a fina lidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações Le crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional, limitado ao valor do saldo da dívida existente em 19 de janeiro de 1990.
Art. 2.
- Poderão ainda ser objeto contratação, junto ao Banco do Brasil S/A, empréstimos destina cios ao wL oi te nci·ame nto, a partir de 1990, do montante da dívida nirvancii ex terna, vencível em cada exercício civil, da entidade referida no artigo anterior, contratada até 31 de dezembro de 198 8, com garan tia do \Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 ( trezentos e sessenta ) dias, admitida a adoção de cláusulas e condições compa tíveis com operações da espécie.
Art. 39.
- As operações de emprésti de que trata esta Lei serão garantidas mediante a cessão de di reito ao créclito relativo às quotas ou parcelas do Fundo de Parti .^s ,;# ^

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02.

cipação dos Estados, do produto da arrecadação de tributos de sua própria competência ou de quaisquer outras receitas previstas no

art. 159 da Constituição Federal.

Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n9 291, de 16 de julho de 1990.

Palácio do Governo do Estado de Ron dônia, em 22 de abril de 1991, 10/39 da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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