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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3080, de 11 de junho de 2013

Lei nº 3080/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N. 3.080, DE 11 DE JUNHO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivo à Lei n" 1.307, de 15 de janeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Dá nova redação ao artigo 3° da Lei n" 1.307, de 15 de janeiro de 2004, revoga os §§ 2°, 3° e 4", passando o § 1° a ser Parágrafo único, na forma a seguir:

"Art, 3°. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes é concedido gratuidade de transporte em todo o sistema de transporte intermunicipal de passageiros nos termos desta Lei denominando esse dispositivo de Passe Livre.

Parágrafo únicoAs pessoas a que se refere este artigo terão direito a transporte gratuito desde que possuam rendimento inferior a 2 (dois) salários mínimos e que tenham domicílio no Estado de Rondônia,"
Art. 2.
Fica acrescentado o artigo 3°-A à Lei n° 1.307, de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 3°-A. O Passe Livre a que se refere o artigo 3° desta Lei será concedido a um acompanhante, também denominado de beneficiário, sempre que constatada a sua necessidade para a locomoção do deficiente.

§ 1ºCaso o deficiente necessite de acompanhamento, esta condição deverá ser mencionada e dita no atestado médico, e no ato da inscrição.
§ 2ºA credencial do Passe Livre é intransferível e de uso pessoal do beneficiário.
§ 3ºAs empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros reservarão 4 (quatro) assentos de cada veículo destinado a serviço convencional, preferencialmente na primeira fila de poltronas visando facilitar o acesso, para ocupação das pessoas beneficiadas neste artigo, sendo 2 (dois) para idosos e 2 (dois) para portadores de deficiência.
§ 4ºO Estado, através de unidade ou entidade designada, fornecerá documento intitulado "Passe Livre" à pessoa idosa ou portadora de deficiência, comprovadamente carente e que preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei e no regulamento próprio, para utilização de serviços de transporte intermunicipal de passageiros gratuitos.
§ 5ºPara obtenção da autorização de viagem junto à empresa transportadora, o interessado deverá dirigir-se aos postos de venda da empresa, munido da sua carteira de passe livre até 3 (três) horas antes do embarque, devendo a empresa transportadora, quando ocorrer a indisponibilidade dos assentos para o horário pretendido, providenciar o atendimento ao beneficiário no próximo dia ou horário imediatamente disponível. "
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de ~<o/nd,

ô2ia, ernrlJíéjunho de 2013, 125° da República. ./r:/~) //' .(.J- 'L ,-( -"~' ' .........,."/.,v'"

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CONFÚ' 10 AIRES MOURA

Governador

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