Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 3080, de 11 de junho de 2013
Lei nº 3080/2013
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI N. 3.080, DE 11 DE JUNHO DE 2013.
Altera e acrescenta dispositivo à Lei n" 1.307, de 15 de janeiro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art, 3°. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes é concedido gratuidade de transporte em todo o sistema de transporte intermunicipal de passageiros nos termos desta Lei denominando esse dispositivo de Passe Livre.
"Art. 3°-A. O Passe Livre a que se refere o artigo 3° desta Lei será concedido a um acompanhante, também denominado de beneficiário, sempre que constatada a sua necessidade para a locomoção do deficiente.
Palácio do Governo do Estado de ~<o/nd,
ô2ia, ernrlJíéjunho de 2013, 125° da República. ./r:/~) //' .(.J- 'L ,-( -"~' ' .........,."/.,v'"
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CONFÚ' 10 AIRES MOURA
Governador