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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 308, de 21 de abril de 1991

Lei nº 308/1991

Art. 1.
- Fica criado o Arquivo Público de Rondônia, órgão autônomo, com sede e foro na cidade de Porto Ve

*,

lho, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial, subor dinado diretamente ao Governador do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Cria Arquivo Público de Ron dônia, e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 2.
Q - O Arquivo Público de Rondônia exercerá a sua ação de todo o Estado de Rondônia, competindo-lhe com exclusividade:
Ilocalizar, resolver, reunir, recupe rar, organizar e preservar a documentação pública em geral, centra lizando-a, a fim de que possa ser utilizada, pesquisada e divulga da, ppr qualquer forma, com o objetivo de resguardar a memória do Estad^ e sua gente;

V. II - proteger o acervo, constituído por qualquerY ddcÀumèTito escrito, manuscrito ou impresso, inconográfico, fonofotoqv^áío^o, /pertencente às entidades públicas, Executivo, Le gislativo ^è\ Judiciário e particulares, culturais, religiosas, pes_ soas físicas >e estabelecimentos rurais,comerciais e industriais;

IIItombar, classificar e catalogar a documentação ei\ seu poder, segundo as modernas técnicas arquivísti GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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cas;

IVinventariar a documentação de terceiros, conforme os mesmos critérios;
Vfranquear o uso do acervo às entidades e ao público em geral, atendendo aos pedidos de informa ção, consoante às disposições regulamentares;
VImanter intercâmbio e prestar as sistência técnica dentro ou fora do Estado;
VIImanter uma biblioteca de apoio.
Art. 39.
- É criado o cargo de Dire tor do Arquivo Público de Rondônia, de provimento em comissão, pa ra a sua administração.
§ 19º- Para o exercício do cargo de Diretor será exigido o diploma ou certificado de conclusão de cur so superior , passado por escola oficialmente reconhecida e com experiência de, pelo menos 02 ( dois ) anos na área.
§ 29º- a remuneração do cargo em co missão a que se refere este artigo terá valor igual ao CDS-2.
Art. 49.
-0 Arquivo Público terá [uadro próprio de servidores, admitidos mediante prévio concurso, legundo as normas do seu regulamento.
Art. 59.
- A receita do arquivo advi
Idas dotações orçamentárias pro ve íientes do Estado;
IIde cursos, expedição de certifi_ cafios, reprodução de documentos, publicações especializadas, expo sições, certidões e demais atividades consentâneas com a sua natu reza;
IIIdos auxílios, subvenções, crédi_ tos especiais ou adicionais, concedidos pelos governos: federal , estadual e municipal; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

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IVdoações e legados de organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares;
Vde outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe couberem.
Parágrafo único- Os Poderes Execu tivo, Legislativo e Judiciário, e quaisquer órgãos da administra ção indireta do Poder Executivo, e outros órgãos estaduais, gozarão da isenção das cobranças à qual se refere o inciso II desde artigo.
Art. 69.
-0 patrimônio do Arquivo Público de Rondônia será constituído de todos os bens imóveis móveis, instalações, títulos e outros meios próprios a ele destina dos para os fins a que se propõe.
Art. 79.
- Aplicam-se ao Arquivo Pu blico, no que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que os serviços estaduais gozam e lhes cabem por Lei.
Art. 89.
- Ficam os órgãos públicos autorizados a entregar ao Arquivo Público de Rondônia e a documen tação histórica de Rondônia.
§ 19º- a documentação a que se refe re este artigo será entregue a critério dos Poderes Executivo, Le gislativo e Judiciário e ficará em poder do Arquivo Público de Ron dônia, sob custódia, para efeito de consultas, pesquisas e estudos d,a história.

\ s § 29 - a seleção do arquivo e da locumentação considerada histórica, e que ficará em poder do Arqui ro Público de Rondônia, será feita por elementos dos Poderes Execu üvo, Legislativo e Judiciário e do próprio Arquivo.

§ 39º- A autoridade competente, ao enviar a documentação, poderá, a seu juízo, considerá-la, no todo ou em parte, reservada por um período máximo de 05 ( cinco ) anos, para efeito de consulta.
§ 49º- Os documentos considerados GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

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reservados serão arquivados separadamente e consultados somente de pois de despacho favorável do Diretor em requerimento instruído por razões provenientes do responsável pela instituição a que pertencer o pesquisador.

Art. 99.
- Ficam os órgãos e entida des da administração estadual orbigados a comunicar ao Arquivo Pú blico de Rondônia a existência de documento que possa contribuir para a preservação da memória da administração do Estado.
Art. 10.
- Os papéis e documentos significativos para a história de Rondônia e que se encontrem em arquivo de órgão ou entidade da Administração Estadual deverão ser encaminhados ao Arquivo Público de Rondônia.
Art. 11.
- A incineração ou aliena ção de papel ou documento por parte de órgão ou entidade da Admi nistração Estadual somente se fará após exame e parecer favorável do Arquivo Público de Rondônia, observadas as formalidades que re guiam tais práticas.
Art. 12.
-0 Governo do Estado promo verá também a aquisição dos documentos que existirem nas reparti_ ções federais, nas de outros Estados ou em poder de particulares e puderem satisfazer aos intentos do Arquivo Público de Rondônia.
Art. 13.
- Todos os servidores, de .qualquer natureza, ao entregarem suas funções ou suas atribuições |~\ a outros, deverão entregar, igualmente, todas as leis, ordens ou papéis que, em razão do seu emprego, tiverem recebido.
Art. 14.
- Os arquivos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.
§ 19º- são arquivos correntes os conjuntos de documentos em curso, ou que, mesmo sem movimentação , se constituem em objeto de consultas freqüentes, cabendo a sua administração ao órgão a que estejam vinculados.
§ 29º- são arquivos intermedia rios os conjuntos de documentos procedentes de arquivos correntes e que aguardam destinação final em depósitos de armazenagem tem porária. »

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§ 39º- são arquivos permanentes os conjuntos de documentos de valor probatório e informativo que de vam ser preservados, respeitada a sua destinação final.
Art. 17.
- Os documentos integrantes de arquivos permanentes, na forma em que foram definidos no § 39 do artigo anterior, não poderão, sob qualquer circunstância ou pre texto, ser eliminados ou destruídos.
Art. 16.
- Aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente será responsabilizado pe nal, civil e administrativamente, na forma da legislação em vigor.
Art. 17.
- Os arquivos públicos cla£ sifiçados na forma desta Lei não poderão:
Iser exportados ou transferidos para o exterior;
IIser alienados com dispersão ou perda da unidade documental.
Art. 18.
-0 Arquivo Público de Ron dônia será instalado em prédio convenientemente adaptado, cumprin do ao Governo providenciar logo a construção de sua sede definiti va.
Art. 19.
- Para atender às despesas cem a instalação e início de suas atividades, fica o Poder Executi_ vc autorizado a abrir o crédito especial no valor de Cr$ 10|. 000.000,00 ( Dez milhões de cruzeiros ).
Art. 20.
- O Arquivo Público de Ron dôn\La prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21.
- Fica o Poder Executivo au torizado a aprovar, por Decreto, o Regimento Interno do Arquivo Pú blico de Rondônia e o seu Quadro de Pessoal.
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. fc ~

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Art. 23.
- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de abril de 1991, 1039 da República. /·

v puAÍ OSWALDO PI FILHO

Governador

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