Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3079, de 4 de junho de 2013

Lei nº 3079/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 5. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 3.079, DE 04 DE JUNHO DE 2013.

Altera dispositivos da Lei n. 2.996, de 15 de março de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Os artigos 2o e 5o da Lei n. 2.996, de 15 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
A habilitação do responsável técnico ambiental deverá ser compatível com o ramo de atividade das empresas denominadas como potencialmente poluidoras.
§ 1ºOs responsáveis técnicos deverão estar regularmente inscritos no órgão de classe competente, gozando de todos os direitos, prerrogativas e atribuições de sua profissão.
§ 2ºAs empresas potencialmente poluidoras, preferencialmente, contratarão o responsável técnico ambiental, ou podem fazê-lo por intennédio de pessoa jurídica legalmente competente para prestação de serviços técnicos ou de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, que contenha em seus quadros o profissional correspondente.
Art. 5.
A empresa, assistida por seu responsável técnico, deverá produzir e executar ações que garantam as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais, a fim de minimizar e conter a degradação ambiental decorrente de impactos, implementando, assim, um Sistema de Gerenciamento de Riscos."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de junho de 2013, 125° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.