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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 307, de 15 de abril de 1991

Lei nº 307/1991

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Art. 1.
Q - Fica criada a Biblioteca Pública de Rondônia, órgão autônomo, com sede e foro em Porto Ve lho, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, subor dinada diretamente ao Governador do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N9 307 , DE 15 DE ABRIL DE 1991.

Cria Biblioteca Pública de Rondônia, e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- A Biblioteca Pública de Rondônia, destina-se a promover, pelos meios ao seu alcance, a di fusão da cultura geral, competindo-lhe:
Ioferecer a estudantes e pesquisa dores a documentação necessária aos seus trabalhos;
IImanter serviços de extensão bi_ bliotecária e cultural, franqueados ao público;
IIIcooperar na criação e manutenção de bibliotecas e salas de leituras públicas no interior do Esta do.
Art. 39.
- Fica o Poder Executivo au torizado a destinar, para constituir o acervo inicial da Bibliote ca, ora criada, as coleções das bibliotecas das repartições públi cas estaduais, reservadas, porém a cada uma delas as obras espe cializadas indispensáveis ãs suas atividades normais. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r~

GOVERNADORIA 02.

Art. 49.
- Fica criado o cargo em comis são de Diretor da Biblioteca Pública de Rondônia.
Parágrafo único- A remuneração do car go em comissão a que se refere este artigo terá valor igual ao CDS-2.
Art. 59.
- Aos titulares do cargo de Bibliotecário será exigido o diploma ou certificado de conclusão de Curso de Biblioteconomia passado por escolas oficialmente re conhecidas e com experiência de, pelo menos, 02 ( dois ) anos na área.
Art. 69.
- A Biblioteca Pública de Ron

dônia será instalada em prédio convenientemente adaptado, cumprin do ao Governo providenciar a construção de sua sede definitiva , para o que incluirá verba própria nos orçamentos.

Art. 79.
- A Biblioteca Pública de Ron

dônia, de livre acesso, deverá oferecer serviços gratuitamente e terá o seu funcionamento diário das 8:00 horas às 22:00 horas , ininterruptamente, com exceção aos domingos:

Art. 89.
- Fica aberto um crédito espe ciai no valor de Cr$ 10.000.000,00 ( Dez milhões de cruzeiros )pa ra atender às despesas de implantação da Biblioteca Pública de Rondônia e à realização de suas atividades.
Art. 99.
-0 orçamento do Estado consiçj narã dotação especialmente destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da Biblioteca Pública de Rondônia, dispondo de dotação orçamentária própria.
Art. 10.
- A Biblioteca Pública de Ron dônia prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo auto

rizado a aprovar, por Decreto,o Regimento Interno da Biblioteca Pública de Rondônia e o seu Quadro de Pessoal.

Art. 12.
- A Biblioteca Pública de Ron

dônia terá o seu quadro próprio de funcionários, admitidos medi

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 0*

GOVERNADORIA 03.

ante concurso público

Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 15 de abril de 1991, 1039 da República. K

OSWALDO piana filho

Governador

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