Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3060, de 15 de maio de 2013

Lei nº 3060/2013

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 3.060 ,DE15 DE MAIO DE 2013.

Autoriza o Poder Executivo a proceder a contratação de professores, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 928 (novecentos e vinte e oito) professores, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo determinado de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme o quantitativo previsto Anexo I (quadro de vagas) desta Lei, podendo haver ampliação até o limite imposto pelo parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 1.184, de 27 demarco de 2003.

§ Io. Para não haver descontinuidade dos serviços educacionais, será permitida desde que devidamente justificada, sendo impossível prover a vaga com servidor efetivo pela Secretaria de Estado da Educação, a contratação de Professores em caracter urgentíssimo, por meio de processo seletivo simplificado de candidatos.

2

Art. 2.
O quantitativo de vagas a que se refere o Anexo I desta Lei, deverá ser preenchido por professores contratados por área de atuação, habilitação e localidade.

§ Io. O quadro de vagas poderá sofrer remanejamento de habilitações, desde que justificada a cessação da necessidade de determinada habilitação e surgidas novas necessidades em habilitações diferentes no âmbito da mesma Coordenadoria Regional de Educação-CRE.

§ 2ºPoderá a Administração promover remanejamento, justificado, de candidatos devidamente aprovados no processo seletivo simplificado para localidades onde não haja servidor efetivo e candidatos aprovados no processo seletivo, devendo haver, necessariamente, a plena concordância do candidato.
§ 3ºO quadro geral de vagas poderá sofrer remanejamento de vagas, de uma Coordenadoria Regional de Educação para outra, desde que cessada a necessidade da vaga de origem e surgida nova necessidade no âmbito de outra Coordenadoria Regional de Educação, desde que justificada a cessação da necessidade de determinada vaga na CRE de origem e a nova necessidade no âmbito de outra CRE da rede estadual.
Art. 3.
Na hipótese de inexistência de pessoa habilitada em curso superior de licenciatura plena no Município, Distrito ou comunidade remanescente de quilombo, fica autorizada a contratação emergencial de pessoa habilitada em Curso Normal de Nível Médio, o qual fará às vezes do Professor Classe A, para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental, ou de pessoa habilitada em curso superior de Licenciatura Curta, que atuará na qualidade de Professor classe B, para atuar no segundo segmento do Ensino Fundamental, ou ainda, do profissional graduado em curso superior de bacharelado em áreas afins a disciplina ministrada, denominado Professor Classe C para atuar no Ensino Fundamental e Médio.

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 4.
O exercício das atividades, para as quais se contratam Professores em caráter emergencial, iniciar-se-á, imediatamente, após a assinatura do contrato.
Art. 5.
A contratação de emergenciais autorizados, bem como os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados com fundamento nesta Lei serão regidos in totum pelas normas contidas na Lei n° 1.184, de 2003.
Parágrafo únicoOs vencimentos dos Professores contratados por força do presente dispositivo legal estão previstos no Anexo II (Tabela de Vencimentos) desta Lei, com base na Lei Complementar n° 680, de 07 de setembro de 2012.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ouvidas a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2013, 125° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO IQUADRO DE VAGAS

Quadro de Necessidades Professores - Quadro de Necessidades Professores -

40hs 20hs

_l -1 < < MUNICÍPIOS/DISTRITOS rMUNICÍPIOS/DISTRITOS H o O

Município de Ariquemes Município de Ariquemes Município de Alto Paraíso Município de Alto Paraíso Município de Rio Crespo Município de Rio Crespo Município de Cacaulândia Município de Cacaulândia Município de Cujubim Município de Cujubim Município de Machadinho do Oeste Município de Machadinho do Oeste Distrito de 5Q BEC/Machadinho do Distrito de 5e BEC/Machadinho do Oeste Oeste

120 19 Município de Buritis Município de Buritis Distrito de Jacinópolis/Buritis Distrito de Jacinópolis/Buritis Distrito de Rio Pardo/Buritis Distrito de Rio Pardo/Buritis Município de Monte Negro Município de Monte Negro

Município de Campo Novo de Município de Campo Novo de Rondônia Rondônia Distrito P.A. Rio Branco/Campo Novo Distrito P.A. Rio Branco/Campo Novo de Rondônia de Rondônia Município de Caçoai Município de Caçoai Município de Ministro Andreazza Município de Ministro Andreazza Distrito de Riozinho/Cacoal Distrito de Riozinho/Cacoal Município de Espigão do Oeste 38 Município de Espigão do Oeste 16 Distrito de Boa Vista do Distrito de Boa Vista do Pacarana/Espigão do Oeste Pacarana/Espigão do Oeste Distrito Setor Seringal/Espigão do Distrito Setor Seringal/Espigão do Oeste Oeste Município de Cerejeiras Município de Cerejeiras Município de Pimenteiras do Oeste Município de Pimenteiras do Oeste Município de Corumbiara Município de Corumbiara 30 08 Distrito de Rondolândia/Corumbiara Distrito de Rondolândia/Corumbiara Distrito de Guarajus/Corumbiara Distrito de Guarajus/Corumbiara Distrito de Vitória da União/Corumbiara Distrito de Vitória da União/Corumbiara Distrito de Extrema/Porto Velho Distrito de Extrema/Porto Velho Distrito de Nova Califórnia/Porto Velho 17 Distrito de Nova Califórnia/Porto Velho 10 Distrito de Vista Alegre do Abunã/Porto Distrito de Vista Alegre do Abunã/Porto Velho Velho Município de Guajará-Mirim Município de Guajará-Mirim Município de Nova Mamoré Município de Nova Mamoré Distrito do Hiata/Guajará-Mirim Distrito do Hiata/Guajará-Mirim Distrito Surpresa/Guajará-Mirim 56 40 Distrito Surpresa/Guajará-Mirim Distrito Vila da Penha Distrito Vila da Penha Distrito de Nova Dimensão/Nova Distrito de Nova Dimensão/Nova Mamoré Mamoré Município de Jaru Município de Jaru Distrito de Tarilândia/Jaru 44 Distrito de Tarilândia/Jaru 07 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Quadro de Necessidades Professores - Quadro de Necessidades Professores

40hs 20hs

< MUNICÍPIOS/DISTRITOS rMUNICÍPIOS/DISTRITOS o O

Distrito de Santa Cruz da Serra/Jaru Distrito de Santa Cruz da Serra/Jaru Distrito de Bom Jesus/Jaru Distrito de Bom Jesus/Jaru lunicípio de Theobroma Município de Theobroma

Município de Governador Jorge Município de Governador Jorge Teixeira Teixeira Distrito de Colina Verde/Governador Distrito de Colina Verde/Governador Jorge Teixeira Jorge Teixeira Município de Vale do Anari Município de Vale do Anari Município de Ji-Paraná Município de Ji-Paraná Distrito de Nova Londrinha/Ji-Paraná Distrito de Nova Londrinha/Ji-Paraná Distrito de Nova ColinaÀJi-Paraná Distrito de Nova Colina/Ji-Paraná Município de Alvorada do Oeste lunicípio de Alvorada do Oeste lunicípio de Presidente Mediei Município de Presidente Mediei Distrito de Estrela de Distrito de Estrela de Rondônia/Presidente Mediei Rondônia/Presidente Mediei Distrito de Nova Riachuelo/Presidente 64 Distrito de Nova Riachuelo/Presidente 55 Distrito de Vila Camargo/Presidente Distrito de Vila Camargo/Presidente Distrito de Chico Mendes/Presidente Distrito de Chico Mendes/Presidente Distrito de Vila Bandeira Distrito de Vila Bandeira Branca/Presidente Mediei Branca/Presidente Mediei lunicípio de Urupá lunicípio de Urupá Município de Ouro Preto do Oeste Município de Ouro Preto do Oeste Distrito de Rondominas/Ouro Preto do Distrito de Rondominas/Ouro Preto do Oeste Oeste Município de Vale do Paraíso 23 Município de Vale do Paraíso 22 Município de Teixeirópolis Município de Teixeirópolis Município de Mirante da Serra Município de Mirante da Serra Município de Nova União Município de Nova União Município de Pimenta Bueno Município de Pimenta Bueno Município de Primavera de Rondônia Município de Primavera de Rondônia Distrito de Querência do Distrito de Querência do Norte/Primavera de Rondônia Norte/Primavera de Rondônia Município de São Felipe do Oeste 23 Município de São Felipe do Oeste 10 Distrito de Novo Paraíso/São Felipe do Distrito de Novo Paraíso/São Felipe do Oeste Oeste lunicípio de Parecis Município de Parecis Escola Técnica Agroecológica Escola Técnica Agroecológica Abaitara/Pimenta Bueno Abaitara/Pimenta Bueno Município de Porto Velho (Capital) Município de Porto Velho (Capital) Distrito de Nazaré/Porto Velho Distrito de Nazaré/Porto Velho lunicípio de Candeias do Jamari 57 Município de Candeias do Jamari 71 Distrito de Abunã/Porto Velho Distrito de Abunã/Porto Velho Joana D'arc/Porto Velho Joana D'arc/Porto Velho GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Quadro de Necessidades Professores - Quadro de Necessidades Professores

40hs 20hs

< < MUNICÍPIOS/DISTRITOS rMUNICÍPIOS/DISTRITOS o O

Distrito de Calama/Porto Velho Distrito de Calama/Porto Velho

Distrito de Cujubim Grande/Porto Distrito de Cujubim Grande/Porto Velho Velho Distrito de Jaci-Paraná/Porto Velho Distrito de Jaci-Paraná/Porto Velho Distrito de União Bandeirantes/Porto Distrito de União Bandeirantes/Porto Velho Velho Distrito de Mutum-Paraná/Porto Velho Distrito de Mutum-Paraná/Porto Velho Distrito de São Carlos/Porto Velho Distrito de São Carlos/Porto Velho Município de Itapuã do Oeste Município de Itapuã do Oeste Distrito de Triunfo/Candeias do Jamari Distrito de Triunfo/Candeias do Jamari Município de Rolim de Moura Município de Rolim de Moura Distrito de Nova Estrela/Rolim de Distrito de Nova Estrela/Rolim de Moura Moura lunicípio de Alta Floresta do Oeste Município de Alta Floresta do Oeste Município de Novo Horizonte do Oeste Município de Novo Horizonte do Oeste Distrito de Migrantinopolis/Novo Distrito de Migrantinopolis/Novo Horizonte do Oeste Horizonte do Oeste 49 15 Município de Castanheiras Município de Castanheiras Distrito de Jardinópolis/Novo Horizonte Distrito de Jardinópolis/Novo Horizonte do Oeste do Oeste lunicípio de Santa Luzia do Oeste Município de Santa Luzia do Oeste Município de Alto Alegre dos Parecis Município de Alto Alegre dos Parecis Município de Nova Brasilândia do lunicípio de Nova Brasilândia do Oeste Oeste Município de São Francisco do Município de São Francisco do Guaporé Guaporé Município de Costa Marques Município de Costa Marques Distrito de São Domingos do Distrito de São Domingos do Guaporé/Costa Marques Guaporé/Costa Marques Distrito de Santo Antônio/São Francisco Distrito de Santo Antônio/São do Guaporé Francisco do Guaporé Distrito de Pedras Negras/São 52 Distrito de Pedras Negras/São 19 Francisco do Guaporé Francisco do Guaporé Distrito de Santana do Guaporé/São Distrito de Santana do Guaporé/São Miguel do Guaporé Miguel do Guaporé Distrito de Forte Príncipe da Beira/Costa Distrito de Forte Príncipe da Marques Beira/Costa Marques Município de Seringueiras lunicípio de Seringueiras Município de São Miguel do Guaporé Município de São Miguel do Guaporé Município de Vilhena Município de Vilhena Município de Chupinguaia Município de Chupinguaia Distrito de Boa Distrito de Boa Esperança/Chupinguaia Esperança/Chupinguaia 38 25 lunicípio de Cabixi Município de Cabixi Distrito de Planalto/Cabixi Distrito de Planalto/Cabixi Linha 9-Km 16/Cabixi Linha 9-Km 16/Cabixi Município de Colorado do Oeste Município de Colorado do Oeste GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Quadro de Necessidades Professores - Quadro de Necessidades Professores -

40hs 20hs

-1 < < MUNICÍPIOS/DISTRITOS MUNICÍPIOS/DISTRITOS H o O

ITOTAL -40H 611 TOTAL -20H 317

ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES DE VENCIMENTOS BÁSICOS PROFESSOR 40 HORAS SEMANAIS CARGO VALOR PROFESSOR CLASSE A R$ 1.451,18 PROFESSOR CLASSE B R$ 1.451,18 PROFESSOR CLASSE C R$ 1.904,78

PROFESSOR 20 HORAS SEMANAIS CARGO VALOR PROFESSOR CLASSE A R$ 725,59 PROFESSOR CLASSE B R$ 725,59 PROFESSOR CLASSE C R$ 952,39

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.