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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 306, de 8 de abril de 1991

Lei nº 306/1991

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Art. 1.
- Õs dispositivos da Lei nQ 223, de 27 de janeiro de 1989, que institui o imposto sobre operações re lativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação,abai_ xo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47-0 imposto será pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do fato gerador, nos esta belecimentos bancários conveniados com a Secretaria de Estado da Fa zenda, localizados nos municípios de domicílio do contribuinte,atra vés de DAR (Documento de Arrecadação).

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA

LEI NQ 30 6 DE 08 DE ABRIL DE 1991.

Altera, suprime e revoga dispo

sitivos da Lei nQ 223, de 27 de janeiro de 1989, modificada pela Lei nQ 232, de 29 de ju nho de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 54.
- Os créditos tributários venc_i dos relativos ao imposto poderão ser pagos parceladamente em até 36 trinta e seis) vezes conforme critério fixado em decreto do Poder :ecutivo.

/ Art. 81 -

Ideixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo à operação ou prestação devida mente documentadas e registradas nos livros fiscais, tendo sido apre sentada a Guia de Apuração e Informação Mensal - multa de 40% ( qua renta por cento );
IIdeixar de pagar o imposto, no

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prazo regulamentar, quando relativo à operação, ou prestação, devi_ damente documentada e registrada nos livros fiscais ou quando o su jeito passivo estiver dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais - multa de 50% (cinqüenta por cento);

IIIdeixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo à operação ou prestação documen tada, não estando o documento respectivo registrado nos livros fis cais - multa de 60% (sessenta por cento);
IVdeixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo ã operação ou prestação promovi da sem a emissão do documento fiscal próprio - multa de 100% ( cem por cento);
V
VIregistrar, na escrita fiscal, crédito do imposto correspondente a documento fiscal inidôneo ou que não corresponda a uma operação ou prestação regular - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento);
VIItransferir, para outro estabele cimento, crédito do imposto nas hipóteses não permitidas pela Legis lação Tributária - multa de 80% (oitenta por cento);
VIIIdeixar de pagar o imposto no prazo previsto na Legislação Tributária, em virtude do registro in correto, nos livros fiscais, do valor tributável - multa de 60% (sessenta por cento);
IXregistrar, nos livros fiscais, :orRD /isenta ou não tributada operação ou prestação sujeita ao impos_ t\ - multa de 60% (sessenta por cento);
Xentregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documen to fisNcal - multa de 100% (cem por cento) ;
XIdesviar, do seu destino, merca doria em' trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão com petente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - mui ta de 10 0% (cem por cento);
XIIentregar mercadoria depositada, i em seu estabelecimento, a pessoa ou estabelecimento diverso do depo . »-

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA "^

GOVERNADORIA 03.

sitante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspon dente - multa de 100% (cem por cento);

XIIIdeixar de pagar o imposto cor respondente a operação ou prestação dissimulada por receita de ori_ gem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta Lei - mui ta de 150% (cento e cinqüenta por cento);
XIVdeixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, imposto retido na fonte - multa de 150% ( cento e cinqüenta por cento);
XVpromover a saída ou transportar mercadorias sujeitas a pagamento do imposto antecipadamente à opera ção ou à entrada no Estado, sem apresentar o comprovante de pagamen to, na forma da Legislação Tributária - multa de 150% (cento e cin qüenta por cento);
XVIpromover as operações descritas no inciso X, acompanhadas de documento fiscal inidôneo - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento):
XVIIpromover as operações descritas no inciso X, com documento fiscal que consigne como isenta ou não tributada operação ou prestação sujeita ao imposto, ou em que haja erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do imposto, desde que a infração não configure a hi_ pótese prevista no inciso anterior - multa de 80% (oitenta por cen

j XVIII - executar serviços de transporte comunicação sem a emissão do documento fiscal correspondente - - multa de 100% (cem por cento);

XIXexecutar serviços de transporte e comunicação com documento fiscal inidôneo - multa de 150% ( cento e cinqüenta por cento);
XXdeixar de pagar ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagar o imposto, nas hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores - multa de 100% ( cem por cento).

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Art. 83.
-0 valor das multas será redu zido em:
I50% (cinqüenta por cento),no caso de pagamento do crédito tributário dentro de 30 (trinta)dias contados da data da ciência do Auto de Infração;
II30% (trinta por cento), no caso de pagamento do crédito tributário após o prazo a que se re fere o inciso anterior e até 30 (trinta) dias após a ciência da decisão em primeira instância;
III20% (vinte por cento), no caso de pagamento do crédito tributário dentro de 30 (trinta)dias contados da data da ciência do julgamento em segunda instância.
§ 12º-0 disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 82.
§ 29º- As multas previstas no art. 81 serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se o contribuinte requerer o parcelamento, dentro do prazo de defesa, desde que abdique do direito à mesma.
Art. 179.
- Fica a Secretaria de Estado

da Fazenda autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, bem como autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

Art. 29.
- Fica revogado o art. 152,seu
Parágrafo únicoe incisos da Lei n° 223, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do do de Rondo

ma, em 08 de abril de 1991, 1039 da Rfefoübl

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Gove

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