- Os créditos tributários venc_i dos relativos ao imposto poderão ser pagos parceladamente em até 36 trinta e seis) vezes conforme critério fixado em decreto do Poder :ecutivo./ Art. 81 -
Ideixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo à operação ou prestação devida mente documentadas e registradas nos livros fiscais, tendo sido apre sentada a Guia de Apuração e Informação Mensal - multa de 40% ( qua renta por cento );
IIdeixar de pagar o imposto, no
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prazo regulamentar, quando relativo à operação, ou prestação, devi_ damente documentada e registrada nos livros fiscais ou quando o su jeito passivo estiver dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais - multa de 50% (cinqüenta por cento);
IIIdeixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo à operação ou prestação documen tada, não estando o documento respectivo registrado nos livros fis cais - multa de 60% (sessenta por cento);
IVdeixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo ã operação ou prestação promovi da sem a emissão do documento fiscal próprio - multa de 100% ( cem por cento);
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VIregistrar, na escrita fiscal, crédito do imposto correspondente a documento fiscal inidôneo ou que não corresponda a uma operação ou prestação regular - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento);
VIItransferir, para outro estabele cimento, crédito do imposto nas hipóteses não permitidas pela Legis lação Tributária - multa de 80% (oitenta por cento);
VIIIdeixar de pagar o imposto no prazo previsto na Legislação Tributária, em virtude do registro in correto, nos livros fiscais, do valor tributável - multa de 60% (sessenta por cento);
IXregistrar, nos livros fiscais, :orRD /isenta ou não tributada operação ou prestação sujeita ao impos_ t\ - multa de 60% (sessenta por cento);
Xentregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documen to fisNcal - multa de 100% (cem por cento) ;
XIdesviar, do seu destino, merca doria em' trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão com petente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - mui ta de 10 0% (cem por cento);
XIIentregar mercadoria depositada, i em seu estabelecimento, a pessoa ou estabelecimento diverso do depo . »-
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sitante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspon dente - multa de 100% (cem por cento);
XIIIdeixar de pagar o imposto cor respondente a operação ou prestação dissimulada por receita de ori_ gem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta Lei - mui ta de 150% (cento e cinqüenta por cento);
XIVdeixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, imposto retido na fonte - multa de 150% ( cento e cinqüenta por cento);
XVpromover a saída ou transportar mercadorias sujeitas a pagamento do imposto antecipadamente à opera ção ou à entrada no Estado, sem apresentar o comprovante de pagamen to, na forma da Legislação Tributária - multa de 150% (cento e cin qüenta por cento);
XVIpromover as operações descritas no inciso X, acompanhadas de documento fiscal inidôneo - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento):
XVIIpromover as operações descritas no inciso X, com documento fiscal que consigne como isenta ou não tributada operação ou prestação sujeita ao imposto, ou em que haja erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do imposto, desde que a infração não configure a hi_ pótese prevista no inciso anterior - multa de 80% (oitenta por cen
j XVIII - executar serviços de transporte comunicação sem a emissão do documento fiscal correspondente - - multa de 100% (cem por cento);
XIXexecutar serviços de transporte e comunicação com documento fiscal inidôneo - multa de 150% ( cento e cinqüenta por cento);
XXdeixar de pagar ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagar o imposto, nas hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores - multa de 100% ( cem por cento).
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