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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 305, de 7 de janeiro de 1991

Lei nº 305/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera, dá nova redação e revo ga dispositivos do Decreto-Lei no 09-A, de 09 de março de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 1.
Q - o Decreto-Lei nQ 09-A, de 09 de março de 1982, ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES, passa a vigo rar com as seguintes alterações:

"Art. 2Q - A Polícia Militar, força auxi liar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na hierarquia e na disciplina, subordinada diretamente ao Governador do Estado, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pú blica e execução de atividade de defesa civil, através dos seguin tes tipos de policiamento:

Iostensivo geral, urbano e ru ral;
IIde trânsito;
IIIflorestal e de manaciais;
IVrodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais;
Vportuário;
VIfluvial e lacustre;
VIIde radiopatrulha terrestre e aérea;
VIIIde segurança externa dos esta belecimentos penais do Estado;
IXprevenção e combate a incêndio, busca e salvamento,.
Xoutros, atribuídos por lei.
§ 19º-0 Comando-Geral da Polícia Mili tar será eke^ciáo /por oficial do último posto do quadro de comba tentes da/ativa dá própria Corporação, rassalvado o disposto na ^ # ,\^ flfc <p *!& GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

02. GOVERNADORIA

legislação federal, o qual terá direitos e prerrogativas de Secre tário de Estado.

§ 29º- A Polícia Militar desenvolverá ati vidades educativas relativas às sua atribuições.
§ 39º- Em caso de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação, a Polícia Militar do Estado de Rondônia, poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participan te da Defesa Territorial.
Art. 11.
- Para a admissão nos estabele cimentos de ensino policial-militar destinados à formação de of_i ciais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e mental e idoneida de moral, é necessário que o candidato não exerça ou tenha exer c.ido atividades prejudiciais â Defesa da Nação e das instituições democráticas, comprovadas após sentença transitada em julgado.
Art. 15.
-
§ 39º- Os Aspirantes-a-Oficial PM e os alunos dos Cursos de Formação ou Habilitação de Oficial Policial Militar são denominados Praças Especiais.
§ 69º- A graduação de Soldado PM será subdividida em três classes:
ISoldado PM de lã Classe;
IISoldado PM de 23 Classe;
IIISoldado PM de 3§ Classe.
§ 79º- A inclusão de Soldado PM dar-se-á sempre nal3â Clasáe de sua graduação e, nesta Classe, permanecerá durante todo, o tempo de sua formação policial-militar. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

03. GOVERNADORIA

§ 89º- o Soldado PM de 3a Classe, ao ter mino de sua formação, aprovado nos exames de instrução policial-militar, técnica e profissional, será declarado Soldado PM de 2§ Classe.
§ 99º- o Soldado PM de 2§ Classe, ao ter mino do período de 02 (dois) anos nesta graduação, caso seja enga jado, será promovido a Soldado PM da Ia Classe.
§ 10º- Os círculos e escala hierárquica da Polícia Militar são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 11º- O Aspirante-a-Oficial PM freqüen ta o Círculo de Oficiais Subalternos.
§ 12º- 0 Aluno-Oficial PM e o Aluno-Ofi ciai de Administração PM, excepcionalmente ou em reuniões sociais, tem acesso ao Círculo de Oficiais.
§ 13º- O aluno do Curso de Formação de Sargentos PM, excepcionalmente, ou em reuniões sociais, tem aces so ao Círculo de Subtenentes e Sargentos.
Art. 16.
-
§ 59º-
I
b)no Curso de Adaptação para Oficiais de Saúde;
d)no Curso de Formação para as declarações e promoções de Aspirante-a-Oficial PM, Terceiro-Sargento PM, Cabo PM e Soldado PM de 2a Classe.
Art. 17.
-
Ios Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobire as demais Praças;
IIo Aluno-Oficial PM tem prece dência sobre o/Aluno-Oficial de Administração PM; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

04. GOVERNADORIA

IIIo Aluno-Oficial de Administra

ção PM tem precedência sobre o Subtenente PM;

IVo Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM, tem precedência sobre os Cabos PM.
Art. 19.
-
Parágrafo único- Os Oficiais da Reserva de 2a Classe das Forças Armadas, ou os das Forças Auxiliares, aprovados em concurso público para inclusão ou matrícula na Corporação, serão declarados Aspirante-a-Of icial PM, por ato do Comandante-Geral, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 20.
-
IIIpromoção ao primeiro posto dos aprovados no Curso de Habilitação de Oficial de Administração PM.
Art. 24.
-
§ 29º-
IVAssistência e Assessoria Mi li tares das Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo Mu nicipais da Capital.
Art. 29.
-
Parágrafo único- Ao policial-militar,em serviço ativo, são proibidas a sindicalização, a greve e a fi liação a pa"r\tidos políticos.
Art. 39.
- Os Cabos e Soldados são em prin cípíio elementos de execução, podendo complementar as ativida deé dos Súbtenentes e Sargentos. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

05. GOVERNADORIA

CAPÍTULO III

DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, DOS DEVERES E DA

Art. 42.
- A violação das obrigações, dos deveres ou dos princípios da ética policiais-militares, const_i tuirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, confor me dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.
Art. 47.
-
§ 19º- A pena disciplinar de detenção,ou prisão, não poderá ultrapassar o período de 10 (dez) dias.
Art. 50.
-
IIa percepção da remuneração in tegral correspondente ao grau hierárquico superior, ou melho ria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade,con tar:
a)30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino;
b)25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino;
c)06 (seis) anos de permanên cia no último posto hierárquico previsto na Corporação.
IIIa remuneração calculada com ba se no soldo ^ítegrai do posto ou graduação, quando, não contan do 30 (triríta/) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos fte sérvi/ço, se mulher, for transferido para a reserva re muneaíadavex-òffício, por ter atingido a idade-limite de perma nênaia,/ em yátividade, no posto ou na graduação;
IVnas condições e limitações im postas \sk legislação, ou regulamentação peculiar: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

06. GOVERNADORIA

a)a estabilidade, quando Pra ça, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço pres_ tado à Corporação;
m)o porte de arma, pela Praça, de acordo com a legislação peculiar;
o)139 salário, com base na re muneração integral;
Va acompanhar o cônjuge, se policial-militar, quando transferido, designado para curso, ou serviço de interesse policial-militar.
§ 19º-
IO Oficial que contar mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, e vinte e cinco anos, se do sexo feminino, quando transferido para a inativida de, terá seus proventos calculados sobre o soldo corresponden te ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto supe rior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Polícia Militar o Oficial terá seus pro ventos calculados tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido do percentual fixado em legislação peculiar.
IIOs Subtenentes, quando transfe ridos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculi no, ou vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino.
IIIAs demais Praças que contem mais de trinta ane~s de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco anos de servVço, se do sexo feminino, ao serem transfe ridas dará a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
§ 29º-
Vmãe, viúva desde que não rece ba remuneração e viva sob o mesmo teto; - ·-

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

07. GOVERNADORIA

§ 39º- São, ainda, considerados dependen tes do policial-militar, desde que vivam sob sua dependência econômica e sob o mesmo teto, reconhecido através de Sindican cia Social:
h)a pessoa que viva, no mini mo à 5 (cinco) anos, sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial ou Sindicância So ciai;
i)a companheira, desde que vi va em sua companhia mais de cinco anos, comprovada em Sindican cia Social.
§ 59º- 0 policial-militar que não estan do de serviço e se envolver no atendimento de ocorrência poli cial-militar ou de bombeiro militar, será considerado como se de serviço estivesse para todos os efeitos legais.
Art. 52.
- Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, e elegíveis, atendidas as seguintes condições:
Ise contar menos de 10 (dez)anos

de serviço, será ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento, ex-offício;

IIse contar 10 (dez) ou mais anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, afastado temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratamento de interesse particular e, se eleito , passará automaticamente, no ato da diplomação, para a reserva remunerada, percebendo a remuneração da que fizer jus em fun ção do seu teífvpcT^âe serviço computável para a inatividade. X \ Art. 53-
a)na ativa: remuneração ou vencimentos, são as\constituídas de soldo, gratificações e in dend/z ações/;
b)na inatividade: proventos , constituídos de soldo, ou quotas de soldo, gratificações e in GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 08. GOVERNADORIA denizaçoes incorporáveis.
§ 19º- o policial-militar fará jus,ainda a outros direitos pecuniários, em casos especiais.
§ 29º- Quando ocorrer convocação da Poli. cia Militar pelo Governo Federal para assegurar â Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina, a remuneração dos policiais-militares em princípio, continuará a cargo do Es_ tado de Rondônia.
§ 39º- V E T A D O .

V Art. 58 - Os proventos da inatividade se

rão corrigidos sempre que ocorrerem modificações nos vencimen tos dos policiais-militares em serviço ativo.

Parágrafo único- Os proventos da inat_i vidade dos servidores militares não serão inferiores aos venci mentos percebidos nos mesmos postos e graduações na ativa, ob servado o tempo de serviço.
Art. 63.
-
§ 39º- Somente em casos de interesse da

segurança nacional, da preservação da ordem, da extrema neces sidade de serviço, de transferência para a inatividade ou em caso de baixa hospitalar, os policiais militares terão interrom pido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de fé rias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assen tamentos.

§ 49º- o período de férias, a que se re fere pre ite ar- .go, terá a duração de 30 (trinta) dias,sen do proibiac o seu parcelamento, excetuando-se os policiais-md. litares/qu operará com Raio-X ou substâncias radioativas que te rão /direito a 20 /(vinte) dias consecutivos de férias por semes tre/de atiJvidadeá profissionais não acumuláveis. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA °9*
Art. 64.
-
IIIinstalação: 10 (dez) dias;
IVtrânsito: 20 (vinte) dias.
Art. 66.
-
Va gestante: 120 (cento e vinte) dias;
VIpaternidade: nos termos da le gislação federal.
Art. 69.
-
Parágrafo único- A interrupção da licen ça especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido, poderá ocorrer:
Vpara cumprimento de punição dis ciplinar, decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave cometida durante o gozo da licença.
Art. 70.
-
§ 29º- Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da Pensão Policial-Militar corres pondente ao seu posto ou graduação.
§ 49º- o estipêndio do benefício da pen são por morte corresponderá ã totalidade dos vencimentos ou proventos do pptícífel-militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguin te, fdr do ultimo drau hierárquico.
§ 59º- o servidor militar que vier a fa lecef em conseqüência de ferimento em ações ou operações de presfervkção/da ordem pública, de bombeiro ou de defesa civil,em aciàentb c/e serviço, ou de moléstia ou de doença decorrente de GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 10

qualquer destas situações, será promovido "post-mortem" ao

grau hierárquico imediato.

Art. 72.
-
§ 29º- o Comandante-Geral tem direitos e

prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 79.
-
§ 19º-
III
d)entrar em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
Art. 84.
-
VIfor convocado nos termos do art. 99 do Decreto-Lei n9 9-A, de 9 de março de 1982;
Art. 93.
- A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do policial-militar que contar no mínimo:

1-30 (trinta) anos de serviço,se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos inte grais;

II25 (vinte e cinco) anos de ser viço, se homem, e aos 20 (vinte), se mulher, com proventos pro porcionais ao tempo de serviço.
Art. 94.
-
IIcompletar o Oficial Superior, 6 (seis7) aáos de permanência no último posto existente na Cor pora/ção, sendo dispensado esse interstício caso conte 30 (trin taWoifl mais anos de serviço, aplicando-se a ambos os casos o previâto Ao inciso I, do § 19 do art. 50 do Decreto-Lei nQ 9-A, GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^ G OV E R N A D O R IA 1J" de 9 de março de 19 82;
VIfor empossado em cargo público civil permanente, nos termos do § 3Q do art. 42 da Constitui ção Federal, observando-se a estabilidade;
Xfor o Oficial Superior preteri_ do por duas vezes, na nomeação para o cargo de Comandante-Geral por Oficial mais moderno na antigüidade do posto, aplicando-se ao mesmo as vantagens previstas no inciso I, § 1° do art. 50, do Decreto-Lei nQ 9-A, de 9 de março de 1982;
Art. 101.
-
§ 6º- Ocorrendo um dos casos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 99, quando verificada a inca pacidade definitiva para o serviço policial-militar, o polic_i al-militar será reformado com remuneração calculada com base no soldo do posto ou graduação que possuir na ativa.
Art. 102.
-
Icom a remuneração proporcional ao tempo de serviço;
Art. 112.
-
§ 15º-0 licenciamento a pedido será con cedido, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art. 113.
- 0 Aspirante-Oficial PM e as demais praças sem estabilidade, empossadas em cargo público ei vil permanente será imediatamente licenciados ex-offício, sem remuneração, e terão sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 125.
-
IV1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de t^émpb de se/rviço prestado pelo Oficial do Quadro Saú de, até ,que/este acréscimo complete o total de anos de duração normal po O/urso yriiversitário correspondente;
Vtempo de serviço na iniciativa priv/adá, dfesde que certificado pela previdência social ou com proviadà judicialmente, prestado pelo policial-militar anterior GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 12*

mente â sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Po lícia Militar.

VI1/3 (um terço) para cada perío do, consecutivo ou não, de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado pelo servidor militar, nas guarniçoes militares do Es tado de Rondônia.
§ 15º- Os acréscimos a que se referem os incisos I, III, IV e V, deste artigo, só serão computados para fins de inatividade.
Art. 130.
-
Parágrafo único- Todo policial-militar deve participar com antecipação, ao Comandante de sua organiza ção Policial-Militar, o evento a ser realizado.
Art. 138.
- Nenhum policial-militar pode rá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, em Clubes ou entidades de classe na forma do inciso XX do art. 5° da Constituição Federal.
Art. 2.
- Altera a redação dos arts. 4°, 99 do inciso I e 12 6, substituindo a palavra "manutenção" por "preservação".
Art. 3.
- Reenumera os arts. 138 e 139, respectivamente, para 139 e 140.
Art. 4.
Q - Ficam acrescentados os §§ 1Q, grafo único passa a § 39 do mesmo artigo, 13 do art. 15, os incisos V e VI ao . 72 e o parágrafo único passa a § lQ,os 125.
Art. 5.
Q - O § 1Q do art. 69 passa a para grafo único. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

13. GOVERNADORIA

Art. 6.
Q - Revogam-se os incisos I do § IQ do art. 44; § 3Q do art. 48; § 39 do art. 49; parágrafo únjL co do art. 52; § 2o do art. 69; incisos I e II do art. 107;

art. 108; inciso I do § 2Q do art. 112; §§ 19, 29, 39 do art. 130 e o art. 131, do Decreto-Lei n9 09-A, de 09 de março de 1982 e demais disposições em contrário.

Art. 79.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 07 de janeiro de 199 , 1039 da República. r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ClRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR

HIERARQUIZAÇÃO POSTOS E GRADUAÇÕES

CÍRCULOS DE OFÍCIAIS POSTOS

Coronel PM Círculo de Oficiais Superiores Tenente-Coronel PM Major PM

Círculo de Oficiais Intermediários Capitão PM

Primeiro-Tenente PM Círculo de Oficiais Subalternos Segundo-Tenente PM

CÍRCULOS DE PRAÇAS GRADUAÇÕES

Aspirante-a-Oficial PM Aluno-Oficial PM Círculo de Praças Especiais Aluno-Oficial de Adminis tração PM

Subtenentes e Sargentes Subtenente PM

Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM

Círculo de Cabos e Soldados Cabo PM

Soldado PM de 1§ Classe

Soldado PM de 23 Classe

Soldado PM de 3§ Classe

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