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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3034, de 30 de abril de 2013

Lei nº 3034/2013

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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Estabelece condições de irredutibilidade da remuneração dos servidores ativos do quadro de pessoal efetivo da Assembleia Legislativa.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7° do

artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: ''-,

Art. 1.
Fica assegurada a irredutibilidade da remuneração do servidor ativo do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa exonerado depois de ter exercido por mais de 10 (dez) ános ininterruptos cargos de direção superior ou chefia intermediária da Assembleia Legislativa.
§ 1ºA irredutibilidade da remuneração, nas condições estabelecidas nesta Lei, ocorrerá mediante concessão de vantagem pessoal ao servidor no valor da gratificação correspondente ao cargo de nível mais elevado exercido por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos.
§ 2ºCaso nenhum dos cargos tenha sido exercido por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, o valor da vantagem pessoal concedida corresponderá à média ponderada das gratificações dos cargos.
§ 3ºPara efeito desta Lei, chefia intermediária são os cargos de superintendente, diretor de departamento e chefia de divisão constantes do Anexo I da Lei Complementar n° 326, de novembro de 2005.
Art. 2.
Não terá direito à irredutibilidade da remuneração estabelecida nesta Lei o servidor que foi motivadamente exonerado por grave conduta ou reiterado descumprimento de obrigações decorrentes do cargo, resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 3.
É vedada a acumulação da vantagem pessoal concedida nos termos desta Lei com outra vantagem pessoal pelo exercício de cargo de provimento em comissão, mas será facultado ao servidor optar pelo que lhe for mais benéfica.
Art. 4.
Caso fique assegurada a irredutibilidade da remuneração, nos termos desta Lei, e seja novamente nomeado para qualquer cargo ou' função de confiança da Assembleia Legislativa, o servidor a~ perceberá:

-_._---~~----.-

Rua Major Amarantes, 390 - Arigolándia - Porto Velho - RO CEP: 76801-9Il / Fone: (69) 3216-2800 / ~216-2824 / Site: www.ale.ro.gov.br ,>

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

. .

I50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação do cargo em exercício, ou
IIa diferença entre o valor da gratificação do cargo em exercício e o valor da vantagem pessoal concedida, se esta for maior.
Art. 5.
As disposições desta Lei aplicam-se às exonerações ocorridas a partir de 1° de janeiro de 2012.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 30 de abril de 2013.

Deputado HERM NI I""~.I-''''~O

Presidente 1'b'!f.--6Itn.n

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