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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3017, de 15 de abril de 2013

Lei nº 3017/2013

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos desta Lei, o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, com a fmalidade de possibilitar, de forma gratuita, o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da:
Ipermissão para dirigir nas categorias A, B ou A e B;
IICarteira Nacional de Habilitação - CNH (definitiva)
IIIadição de categoria A ou B na CNH; e
IVmudança de categoria da CNH para C, D ou E.
Parágrafo únicoO candidato que não houver concluído o processo à obtenção da CNH definitiva nas categorias A ou B, por motivo de vencimento do prazo, ficará isento das-taxas relativas à abertura de novo serviço referente ao mesmo procedimento.

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Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e a Escola Pública Estadual de Trânsito de Rondônia - EPETIRO.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou,e Eu, nos termos do § 7° do

artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Poderão se candidatar aos benefícios proporcionados pelo programa de que trata esta Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
ITrabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 1 (um) ano, cuja renda familiar mensal seja igualou inferior a 3 (três) salários mínimos;

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11 - pessoas com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho; 111- alunos matriculados na rede pública estadual e municipal de ensino e que comprovem bom desempenho escolar, ou que os tenham concluído o curso no intervalo de 01 (um) ano;

IV'- pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário;

v - beneficiários dos programas de assentamentos rurais assistidos pelo serviço de Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária - ATES;

VItrabalhadores rurais com renda mensal familiar de até 3 (três) salários mínimos; e

VIlbeneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 09 de janeiro de 2004.

Art. 3.
Para se beneficiar do programa previsto nesta Lei, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
Iser penalmente imputável;

U - ser alfabetizado;

Ill - possuir Cadastro de Pessoas Física - CPF;

IVcomprovar domicílio no Estado de Rondônia há mais de um ano;

v - não estar judicialmente impedido de obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH;e

, VI - não ter sentença penal condenatório transitado em julgado por crime cometido na condução de veículo automotor;

Art. 4.
As disposições desta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para obtenção da permissão para dirigir e a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB. , ~, , "
Parágrafo únicoO candidato reprovado ou que faltar justificadamente nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e/ou de aptidão física e mental, poderá renová-los sem qualquer ônus, por até 3 (três) vezes.
Art. 5.
O Estado de Rondônia, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRANIRO arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular e dispensará os candidatos do pagamento das taxas relativas aos custos e aos exames e avaliações exigidas para a obtenção da permissão, da CNH definitiva, de adição de categoria eda mudança de categorias descritas nos incisos do caput do artigo 1°, mediante a comprovação das exigências estabelecidas nos artigos 2° e 3° desta Lei.
Parágrafo únicoFica ainda o Estado de Rondônia, através do DETRANIRO autorizado a celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs para ministrar os cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Escola Pública Estadual de Trânsito de Rondônia - EPETIRO, em conformidade com o artigo 74 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, 'com a finalidade precípua de ministrar gratuitamente os cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular aos beneficiários do programa previsto nesta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução do programa autorizado por esta Lei correrão à conta de recursos orçamentários do Poder Executivo.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua vigência.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de abril 2013.

Deputado HERMÍ

Presidente -

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